A suposta prática de atos de ingerência na empresa constituída durante o casamento levou o juiz Hugo Gutemberg P. de Oliveira, da Vara de Família e Sucessões de Caldas Novas, a determinar o afastamento imediato de uma mulher das dependências do negócio familiar. A medida foi adotada após magistrado reconhecer que a requerida vinha interferindo na administração da empresa, apesar de não deter poderes de gestão, o que poderia gerar prejuízos financeiros irreversíveis.
A decisão foi proferida no âmbito de ação de divórcio litigioso que envolve, além da dissolução do vínculo conjugal, disputas patrimoniais e pedidos relacionados à guarda e aos alimentos dos filhos menores. O magistrado reconheceu a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ao constatar a probabilidade do direito alegado e o risco concreto ao resultado útil do processo.
Conforme consta dos autos, após a separação de fato, a requerida teria passado a frequentar a sede da empresa, alterar dados financeiros, desativar sistemas de segurança e interferir diretamente na rotina dos funcionários. Os elementos apresentados indicaram que o autor da ação é o único sócio-administrador da pessoa jurídica, enquanto a requerida figura apenas como sócia, sem poderes formais de administração.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juízo destacou que a continuidade dessas condutas poderia comprometer o funcionamento da empresa, que representa a principal fonte de sustento da família, inclusive dos filhos menores. Diante disso, foi determinado o afastamento imediato da requerida das dependências físicas do negócio, bem como a proibição de qualquer ato de administração ou gestão.
A ordem judicial também vedou o acesso da mulher a sistemas internos, plataformas digitais e movimentações financeiras da empresa, além de qualquer contato com funcionários sobre assuntos relacionados à atividade empresarial. Para assegurar o cumprimento da medida, foi fixada multa diária no valor de R$ 1 mil por ato de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50 mil.
Na fundamentação, o magistrado ressaltou que eventual desequilíbrio financeiro decorrente da administração exclusiva deverá ser discutido pelas vias judiciais adequadas, não sendo admitido o exercício arbitrário das próprias razões.
O autor da ação foi representado pela advogada Denise Sousa de Oliveira.
O número do processo não será fornecido para preservação das partes.































