Justiça reconhece destinação rural de imóvel e extingue execução fiscal de mais R$ 600 mil de IPTU em Goiânia

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A cobrança de R$ 695.008,52 em IPTU sobre imóvel utilizado para atividade hortifrutigranjeira foi afastada pela Justiça de Goiás, que reconheceu a inexistência do fato gerador do tributo e determinou a extinção da execução fiscal ajuizada pelo Município de Goiânia. A decisão é do juiz Vôlnei Silva Fraissat, da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da capital.

A execução fiscal dizia respeito ao IPTU do exercício de 2017 e incidia sobre imóvel localizado em zona urbana. Em resposta à cobrança, a executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que, apesar da localização geográfica, a área possuía destinação rural comprovada, o que afastaria a competência municipal para a tributação.

Argumentos da defesa

Na exceção de pré-executividade, os advogados Thiago Vinícius Vieira Miranda, Victor Ribeiro Loureiro e Allan Alencar Mendes alegaram a inexistência do fato gerador do IPTU, ao argumento de que o imóvel era utilizado para exploração hortifrutigranjeira ao longo de todo o ano de 2017. Segundo a defesa, a atividade agrícola desenvolvida no local atrairia a incidência do Imposto Territorial Rural (ITR), e não do tributo municipal.

Os advogados destacaram que o próprio Município de Goiânia, em processo administrativo tributário instaurado a pedido da contribuinte, reconheceu a destinação rural da área após vistoria realizada no local naquele exercício. Sustentaram, ainda, que a prova apresentada era integralmente pré-constituída, composta pelo processo administrativo e por imagens de satélite, o que dispensaria qualquer dilação probatória.

Fundamentação da decisão

Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita levantada pelo Município e reconheceu o cabimento da exceção de pré-executividade. Segundo a decisão, a discussão envolve matéria de ordem pública, relacionada à própria existência e exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa.

O juiz ressaltou que o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o imóvel era efetivamente destinado à produção hortifrutigranjeira, com cultivo de hortaliças voltadas à comercialização em centros de abastecimento e feiras livres, circunstância atestada pela própria fiscalização municipal em procedimento administrativo regular.

Na avaliação do magistrado, a destinação econômica do imóvel deve prevalecer sobre o critério meramente geográfico. Assim, ainda que localizado em perímetro urbano, o uso rural comprovado afasta a incidência do IPTU. Para o juiz, a manutenção do lançamento tributário representou erro de enquadramento jurídico dos fatos, uma vez que não se aperfeiçoou o fato gerador do imposto municipal.

Resultado

Diante desse contexto, o magistrado acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a inexistência do fato gerador do IPTU referente ao exercício de 2017 e reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário que embasava a cobrança de R$ 695.008,52. Com isso, a execução fiscal foi julgada extinta, com resolução de mérito.

Processo 5647667-96.2019.8.09.0051