A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento a agravo em execução penal para reconhecer o direito à remição de pena por trabalho externo a reeducando que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, com uso de monitoramento eletrônico. O colegiado reformou decisão da Vara de Execução Penal da comarca de Edéia que havia indeferido o pedido sob o argumento de ausência de comprovação da jornada efetivamente desempenhada.
Conforme os autos, o reeducando cumpre pena de seis anos e seis meses de reclusão e exerce atividade laboral como caseiro em propriedade rural, com carteira de trabalho assinada desde 1º de outubro de 2023. O pedido de remição havia sido formulado com base nos dias trabalhados, mas foi negado em primeiro grau, apesar de manifestação favorável do Ministério Público, sob o fundamento de que a simples apresentação da CTPS não seria suficiente para comprovar os dias e a carga horária efetivamente cumpridos.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Oscar Sá Neto, destacou que o ônus da fiscalização do trabalho, para fins de remição, é da administração penitenciária, e não do reeducando. Segundo o voto, não cabe ao condenado produzir provas que dependem exclusivamente da estrutura estatal, nem ser penalizado pela ausência ou deficiência da fiscalização administrativa.
O magistrado ressaltou que a Lei de Execução Penal atribui ao Estado o dever de acompanhar e registrar o trabalho realizado e que a ausência de fiscalização não se confunde com inexistência de atividade laboral. No caso concreto, considerou suficiente a comprovação do vínculo formal de emprego, aliada ao sistema de monitoramento eletrônico validado pelo próprio Poder Público, que permite aferir a permanência do reeducando no local de trabalho.
Defesa
Nas razões do agravo, a defesa, patrocinada pelos advogados Thiago Marçal Ferreira Borges, Renato Leandro Felipe e Jhenyfer Naves, sustentou que o reeducando exerce atividade lícita, com carteira de trabalho regularmente assinada, residindo na própria fazenda onde presta serviços. Argumentou que, por se tratar de função típica de caseiro, a atividade não se submete a controle rígido de jornada nos moldes tradicionais, sendo comum a extrapolação do horário padrão de oito horas diárias.
Os defensores também destacaram que o reeducando está submetido a monitoramento eletrônico, instrumento que permite ao Estado verificar sua permanência no local de trabalho, afastando qualquer presunção de irregularidade. Segundo a defesa, eventual dificuldade de fiscalização decorre de omissão estatal e não pode resultar em prejuízo ao direito à remição, sob pena de inversão da lógica da execução penal.
Ainda de acordo com a tese defensiva, negar o benefício nessas circunstâncias desvirtua a finalidade ressocializadora da pena e viola princípios que regem a execução penal, especialmente quando há manifestação favorável do Ministério Público ao reconhecimento do direito.
Ao final, a 1ª Câmara Criminal acompanhou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e deu provimento ao agravo em execução, determinando o reconhecimento da remição da pena pelo período trabalhado, nos limites da documentação apresentada. A decisão foi unânime.
Processo: 5838694-20.2025.8.09.0000































