Justiça obriga Estado de Goiás a fornecer imunoglobulina a paciente com neuropatia autoimune

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O juiz Matheus Nobre Giuliasse, da Vara Judicial de Paranaiguara, no interior de Goiás, determinou que o Estado fornece medicamento de alto custo a uma paciente diagnosticada com neuropatia sensitiva motora autoimune, após reconhecer a imprescindibilidade do tratamento e a incapacidade financeira da autora para custeá-lo.

Na decisão, o magistrado confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou que o Estado forneça o medicamento imunoglobulina de 5g, na quantidade total de 198 gramas por ciclo, o equivalente a 40 frascos mensais, conforme prescrição médica, pelo período indicado pelo profissional responsável, condicionando o tratamento contínuo à apresentação de receita atualizada a cada seis meses.

Contexto do caso

De acordo com os autos, a paciente foi diagnosticada, em 2022, com neuropatia sensitiva motora autoimune com padrão axonal e predomínio sensitivo, doença de instalação subaguda que provoca perda de sensibilidade, dores neuropáticas intensas, formigamentos, queimação e limitação severa da mobilidade. Segundo apontado pela advogada Kártia Daianne Oliveira, o quadro evoluiu a ponto de a paciente necessitar de auxílio de terceiros para atividades básicas e, em determinados períodos, do uso de cadeira de rodas.

Relatórios médicos juntados ao processo indicam que tratamentos anteriores, como imunoterapia com metilprednisolona, foram interrompidos em razão de efeitos colaterais graves, incluindo descompensação glicêmica e hipertensão severa. Posteriormente, exames apontaram quadro de imunodeficiência comum variável, o que inviabilizou terapias convencionais, levando o médico assistente a prescrever a imunoglobulina como única alternativa eficaz.

A defesa também detalha que o custo do medicamento ultrapassa R$ 90 mil por mês, podendo superar R$ 500 mil em seis meses de tratamento, valor incompatível com a condição econômica da paciente. Embora o fármaco esteja disponível na rede pública, o Estado teria fornecido quantidade inferior à prescrita, o que motivou o ajuizamento da ação.

Fundamentação da decisão

Ao analisar o caso, o juiz destacou que o direito à saúde possui natureza fundamental, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos. A sentença também aplicou o entendimento consolidado no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que, diante da comprovação da imprescindibilidade do fármaco, da hipossuficiência financeira e do registro do medicamento na Anvisa, é dever do poder público assegurar o tratamento.

O magistrado ressaltou ainda que a escolha terapêutica compete exclusivamente ao médico responsável, não cabendo ao Estado substituir a prescrição por critérios administrativos. Com isso, reconheceu a responsabilidade primária do Estado de Goiás pelo custeio do medicamento, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo.

Processo: 5249998-67.2023.8.09.0119