A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada a indenizar uma passageira que teve sua bagagem extraviada e danificada durante viagem a trabalho, de Goiânia para Belém (PA). O juiz Andrey Máximo Formiga, de Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia, reconheceu a falha na prestação dos serviços e arbitrou R$ 5 mil por danos morais, além de quase R$ 1,7 mil a título de danos materiais, referentes a gastos emergenciais.
A passageira relatou na ação que havia despachado uma mala de 23kg contendo roupas, produtos de higiene, maquiagem e material profissional necessário para participação em um evento corporativo. Ao chegar a Belém, constatou que a bagagem havia sido extraviada e registrou o protocolo na companhia aérea.
Somente seis dias depois a mala foi devolvida, já com avarias que a tornaram imprópria para uso. Para não comprometer seus compromissos profissionais, a passageira precisou adquirir itens emergenciais. A autora é representada na ação pelo advogado Pablo Pessoni.
Contestação
Em contestação, a empresa alegou que a bagagem foi devolvida dentro do prazo regulamentar de sete dias, apontou inexistência de comprovação dos danos materiais e que os gastos com vestuário foram incorporados ao patrimônio da autora. Além disso, afirmou que os supostos danos morais não passariam de mero aborrecimento.
Falha na prestação dos serviços
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a autora logrou êxito demonstrar que realmente houve falha na prestação dos serviços pela empresa. A passageira juntou o protocolo de extravio da bagagem e as notas fiscais com os gastos emergenciais, além de fotografias que demonstram o estado da mala.
De outro lado, ressaltou que a empresa não apresentou elementos concretos capazes de contrapor os fatos narrados pela autora, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Em relação à alegação de que os bens adquiridos teriam sido “incorporados ao patrimônio da autora”, o magistrado disse que os gastos decorreram de necessidade imediata e compulsória de vestir-se adequadamente para o evento.
“A situação experimentada por ela não pode ser entendida como mero dissabor cotidiano, enquanto a atitude desidiosa da empresa aérea requerida deve ser tolhida com o escopo de prevenir novos episódios semelhantes”, completou o magistrado.
Leia aqui a sentença.
Processo: 5448231-68.2025.8.09.0174

































