TRF-1 determina reinclusão de candidata com deficiência auditiva em concurso da EBSERH

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Uma candidata com deficiência auditiva deverá ser reincluída como pessoa com deficiência (PcD) no concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Ela havia sido excluída da lista específica após parecer isolado de médica do trabalho da instituição.

Ao conceder tutela de urgência, o desembargador federal Flávio Jardim, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), assegurou à candidata a participação nas demais etapas do certame até o julgamento final da ação. Em primeiro grau, o pedido havia sido negado.

Os advogados Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Castro & Silveira Advocacia Especializada, informaram que a inscrição da candidata foi formalmente homologada como PcD pela própria banca examinadora, com base em laudos de especialistas que atestam perda auditiva bilateral de 45 dB, nos parâmetros do Decreto nº 3.298/1999.

Apesar disso, segundo os advogados, a candidata foi posteriormente excluída da lista específica após parecer isolado de médica do trabalho da instituição, que teria extrapolado suas atribuições ao revisar e invalidar condição já atestada pela banca.

Plausibilidade ao direito alegado

O magistrado apontou a necessidade de instrução probatória mais aprofundada para a elucidação definitiva da condição de pessoa com deficiência auditiva. Contudo, entendeu que, nesta fase inicial de cognição sumária, os documentos médicos e exames juntados aos autos são suficientes para conferir plausibilidade ao direito alegado.

O desembargador também destacou a presença do perigo de dano, uma vez que o impedimento de concorrer na condição de PcD poderia causar prejuízos irreversíveis à candidata com o avanço das etapas do concurso, de difícil reparação.

Leia aqui a decisão.

Número: 1047210-88.2025.4.01.0000