A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar uma consumidora vítima do golpe do falso funcionário. No caso, a cliente foi induzida por um golpista, que se passava por preposto da instituição financeira, a instalar um aplicativo malicioso, o que resultou na subtração de R$ 89,1 mil de sua conta.
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na segurança de seus serviços (fortuito interno). Foi arbitrado o valor de R$ 5 mil, de danos morais, e de R$ 60 mil, de danos materiais — referente ao montante ainda não ressarcido pelo banco.
Os magistrados acompanharam o voto do relator, desembargador federal Newton Ramos, que reformou a sentença do juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO). A consumidora é representada na ação pelo advogado Rafael Vitor Amicucci.
Fortuito interno
A CEF alegou que a fraude se enquadraria como fortuito externo, decorrente de culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora. No entanto, o relator esclareceu que a jurisprudência dominante, em especial a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já pacificou o entendimento de que os danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno.
O relator destacou, na decisão, que os bancos têm o dever de garantir a segurança das transações e de desenvolver mecanismos capazes de detectar e impedir operações fraudulentas, mesmo quando a fraude é iniciada por contato de terceiros.
Segundo o magistrado, no caso em questão, a instituição financeira não implementou mecanismos de segurança eficazes para detectar e impedir as transações fraudulentas, as quais destoavam do perfil de consumo da correntista.
Dano moral
Ao reconhecer o dano moral, o relator destacou que a situação vivenciada pela consumidora extrapola, em muito, o mero dissabor do cotidiano. Nesse sentido, mencionou a conduta da instituição financeira ao não adotar medidas capazes de impedir a subtração fraudulenta nem promover o ressarcimento integral da quantia, além do sentimento de impotência e angústia experimentado pela autora.
Processo nº 1042145-93.2022.4.01.3500































