Juíza reconhece prescrição virtual e extingue punibilidade em ação penal iniciada em 2014

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A juíza Beatriz Lopes Zappalá Pimentel, da Vara Criminal de São Luís de Montes Belos, no interior de Goiás, reconheceu a prescrição virtual (ou antecipada) em um caso de acusado de homicídio culposo na direção de veículo automotor, denunciado em 2014. O fato imputado ao réu ocorreu em abril de 2007, ou seja, há mais de 18 anos.

Na sentença, a magistrada considerou a pena concreta que seria aplicada, o decurso do prazo prescricional e a ausência de interesse processual superveniente, declarando extinta a punibilidade. O acusado é representado na ação pelos advogados Gabriel Alves Sales e Cainã Camargo Jacundá.

Prazo prescricional

Segundo explicou a magistrada, a pena que seria imposta, em caso de condenação, não ultrapassaria dois anos de detenção, levando-se em consideração, por exemplo, o fato de o réu ser primário. Assim, tomando-se como parâmetro a pena concreta, aplica-se ao caso o prazo prescricional de quatro anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

No entanto, no caso analisado, a soma dos períodos efetivamente ativos do processo ultrapassa cinco anos e um mês — entre o recebimento da denúncia, a decisão de suspensão e a retomada do curso processual.

Duração do processo

A juíza ressaltou ainda que o processo tramita desde 2014, com expedições de cartas precatórias, movimentação de diversos órgãos e aumento considerável dos custos processuais. Nesse sentido, afirmou que manter o prosseguimento da ação — quando já se sabe que eventual sentença condenatória não terá eficácia prática — afronta a lógica do sistema penal e o princípio da razoável duração do processo.

Por fim, destacou que a adoção da prescrição virtual, embora não seja regra, é, no caso, a solução mais racional e eficiente, harmonizando-se, inclusive, com o interesse público. “Prosseguir contra um réu primário, por fato ocorrido há mais de 18 anos, culminaria apenas na prática de atos destituídos de utilidade e no encarecimento injustificado da persecução penal”, concluiu a magistrada.

Leia aqui a sentença

Processo: 0285539-93.2008.8.09.0146