O Google Brasil Internet Ltda. terá de restabelecer, em um prazo de 48 horas, o acesso de uma criadora de conteúdo ao seu canal do Youtube. Ela teve a conta banida da plataforma sob o fundamento de violação à política de “spam, práticas enganosas e golpes”. No entanto, a autora alega que não teve direito à defesa e à transparência.
A juíza Leticia Silva Carneiro de Oliveira, em substituição no 7º Juizado Especial Cível de Goiânia, concedeu tutela antecipada para que a empresa conceda à autora o acesso integral de todas as funcionalidades do canal. O que inclui monetização, estatísticas, restauração de todos os inscritos e métricas existentes antes do banimento, sob pena de aplicação de multa diária.
No pedido, os advogados Sidnei Pedro Dias e Adrielle Mariana Dos Santos Oliveira destacaram que a empresa não apresentou qualquer prova concreta da alegada violação. E limitou-se a realizar afirmações genéricas, sem sequer indicar a URL do conteúdo supostamente infrator.
Eles ressaltaram que o provedor, ao exercer seu direito de moderação, deve respeitar a boa-fé e o devido processo interno. Segundo os advogados, a sanção máxima (banimento permanente) por uma alegação não comprovada ou genérica (“spam/golpe”) revela desproporcionalidade manifesta. Citaram jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) neste mesmo sentido.
Os advogados apontaram prejuízo financeiro, tendo em vista que a autora possui contrato de prestação de serviços de produção de conteúdo vigente firmado com terceiro. Além disso, disseram que a acusação de “golpe, fraude ou spam” atinge diretamente a honra e a reputação da autora, que é profissional da área da saúde.
O canal, criado em maio de 2025, é dedicado à produção de conteúdo lúdico e educativo, protagonizado pelos filhos da autora e tem mais de 55 mil inscritos.
Ao conceder a liminar, a magistrada levou em consideração justamente que a conta é de uso profissional e seu banimento representa real perigo de dano à parte autora. “Não bastasse isso, a exclusão da mencionada conta trará outros prejuízos, tais como perdas de monetização, engajamento, ranqueamento e indexação”, completou a magistrada.
Leia aqui a decisão.
6011386-66.2025.8.09.0051
































