Juiz absolve acusado de tráfico por ilicitude de provas colhidas em ingresso domiciliar sem autorização

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A Justiça absolveu um acusado de tráfico de drogas diante da ilicitude de provas colhidas em ingresso domiciliar não autorizado e sem justa causa. O juiz João Divino Moreira Silvério Sousa, da 9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia, reconheceu a nulidade processual e julgou improcedente a denúncia contra a parte.

O magistrado esclareceu que as declarações dos policiais não permitiram uma conclusão clara acerca da regularidade do ingresso na residência do acusado. Ele destacou que as diligências prévias para se descobrir o endereço se mostraram repletas de lacunas que indicam um vácuo temporal perigoso, em que não se sabe o que foi feito para o sucesso da empreitada.

Conforme os autos, a abordagem do acusado, em via pública, foi motivada pelas informações que os policiais militares já possuíam a partir do compartilhamento feito pelo Serviço de Inteligência. Em seguida, encontrada droga no veículo em que ele se encontrava, se dirigiram até a residência. 

E a partir deste ponto, conforme o magistrado, concentra-se a ilegalidade na obtenção das provas que sustentaram o andamento da ação penal. Segundo ressaltou, os depoimentos dos militares em juízo apontam para uma realidade, no mínimo, suspeita, a respeito do que realmente ocorreu no dia da prisão do acusado. 

“A única certeza é que as diligências não obedeceram aos preceitos constitucionais e legais”, disse o juiz após análise de provas e dos depoimentos. Inclusive, ele concluiu que, possivelmente, os policiais ouvidos em juízo não foram os mesmos que realizaram a abordagem.

O magistrado reconheceu que a versão contada pelo acusado, por outro lado, se alinha às imagens juntadas aos autos, assim como com o georreferenciamento da viatura policial, notadamente o ponto em que ficou sob a mira de uma arma de fogo para entregar o nome de terceiros. 

O acusado é representado na ação pelo advogado Cláudio do Nascimento Júnior. Ele sustentou que a forma de apreensão e o volume encontrado dentro da residência – invadida sem mandado e sem flagrante real – maculam a apuração desde a origem, tornando insustentável qualquer condenação. O Ministério Público também se manifestou pela absolvição.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5356278-04.2025.8.09.0051