Determinada manutenção de plano de saúde a dependente após morte de titular, sem novas carências

Publicidade

A 10ª Vara Cível de Goiânia determinou que o Ipasgo Saúde mantenha ativo o plano de saúde de dependente cujo titular faleceu em maio de 2025. A decisão confirmou tutela de urgência concedida após atuação da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO).

A usuária buscou a Defensoria após ser informada pelo Ipasgo Saúde de que sua permanência no convênio estaria condicionada à concessão de pensão por morte pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Embora o requerimento administrativo tenha sido protocolado dentro do prazo, ainda não havia resposta do órgão previdenciário. Segundo orientações recebidas, a ausência de concessão do benefício em até 90 dias poderia resultar no desligamento do plano, o que a obrigaria a contratar novo serviço, com valores superiores e sujeição a novos períodos de carência.

Atuação da Defensoria Pública

Ao analisar o caso, a defensora pública Bruna Gomide, titular da 7ª Defensoria Pública Especializada de Atendimento Inicial da Capital, apontou que a negativa representaria risco imediato à continuidade do tratamento médico já realizado pela assistida, configurando violação ao direito fundamental à saúde. A defensora demonstrou ainda que tanto o Manual quanto o Regulamento do Ipasgo Saúde não exigem a prévia concessão da pensão por morte para a manutenção do plano de dependente após o óbito do titular.

No pedido, destacou-se também que o próprio site institucional do Ipasgo estabelece que, para garantir a permanência no convênio, basta a apresentação do protocolo do requerimento de pensão, sem condicionantes adicionais.

Diante dos elementos apresentados, a Defensoria ingressou com pedido de tutela de urgência, sustentando que o desligamento exporia a usuária — idosa e com acompanhamento contínuo — a grave risco à saúde. O juízo deferiu a medida.

Ao confirmar a tutela antecipada, a sentença julgou procedente o pedido e condenou o Ipasgo Saúde a manter o plano de saúde da dependente na condição de titular por sucessão, sem imposição de novos prazos de carência.