TJGO mantém sentença que determinou nova convocação de candidata devido à ausência de notificação pessoal

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a sentença que determinou ao município de Catalão nova convocação de uma candidata do concurso da Educação – Edital nº 1/2023 – que perdeu prazo para apresentação de documentos para posse. A autora, aprovada em cadastro de reserva, alegou que o ato foi realizado apenas pelo Diário Oficial. 

A sentença, do juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Catalão, foi mantida pela juíza Viviane Silva de Moraes Azevedo, respondente na 6ª Câmara Cível do TJGO. A magistrada confirmou mandado de segurança para que a convocação seja feita de forma idônea, pessoal e eficaz, a fim de dar ciência à candidata sobre o prazo e a documentação necessária à sua nomeação e posse. 

No pedido, o advogado Rocky Rosa Neto explicou que a candidata foi aprovada na 105ª posição para cadastro de reserva do concurso para o cargo de Auxiliar de Serviço Escolar do município. O resultado foi homologado em julho de 2023, com retificação em janeiro de 2024. No entanto, a convocação da autora ocorreu apenas em março deste ano e apenas no Diário Oficial do Município.  Ou seja, ela não foi notificada pessoalmente. 

Contestação

A Fundação Aroeira, banca examinadora do certamente apontou falta de zelo da candidata em não acompanhar a publicação do ato convocatório, que estava previsto no edital. O município de Catalão defendeu a legitimidade e a publicidade dos atos convocatórios, que teriam ocorrido pelo Diário Oficial, por meio de ligações telefônicas e mensagens via aplicativo WhatsApp. 

No entanto, em primeiro grau, a juíza Cibelle Karoline Pacheco esclareceu que, apesar das alegações do município, não foi comprovado nos autos a prática desses atos de comunicação apontados.

Súmula nº 66 do TJGO

Em análise de recurso, a relatora salientou que, na sentença, houve estrita aderência à Súmula nº 66, do TJGO. O enunciado sumular estabelece que é vedado à administração limitar à convocação por meio de mera publicação em Diário Oficial de circulação restrita ou exclusiva na internet. Devendo o interessado ser cientificado, por meio idôneo, pessoalmente. 

Além disso, que a sentença afinou-se à diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o decurso de tempo razoável, entre a homologação do resultado final do concurso e a convocação do candidato posicionado em cadastro de reserva, torna manifestamente desarrazoada a exigência de acompanhamento diário, e por prazo indeterminado, das publicações no Diário Oficial.

Leia aqui a decisão.

5516159-83.2025.8.09.0029