O ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), despronunciou um policial militar acusado de homicídio em Rio Verde, no interior de Goiás. No caso, a defesa demonstrou que o réu foi pronunciado com base somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e em testemunhos indiretos (por ouvir dizer).
Em sua decisão, o ministro ressaltou que o juízo de primeiro grau e, posteriormente, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) ao confirmar a pronúncia, se baseou em informações obtidas na investigação realizada essencialmente com fontes anônimas. Além de relatório técnico de reconhecimento facial de imagens no qual não é possível identificar o militar como o autor dos fatos.
O ministro esclareceu que testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial. Disse que o STJ não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de “ouvir falar”, sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão.
No caso em questão, disse que os depoimentos, que foram reproduzidos na pronúncia e no acórdão confirmatório, somente retratam o que as testemunhas ouviram dizer de pessoas igualmente não identificadas. Além de mencionarem o conteúdo de provas cautelares irrepetíveis que são inconclusivas e, portanto, insuficientes para servir como elementos de corroboração.
“A razão da insuficiência desse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo”, disse o ministro.
“Foi um policial”
A defesa do acusado, feita pelos advogados Yan Henrique Santos e Mirelle Gonsalez Maciel, apontou no recurso que o militar foi pronunciado tão somente em testemunhos indiretos de “ouvi dizer que foi um policial o autor dos fatos”. E que o artigo 155 do Código Processo Penal (CPP) veda que o réu seja submetido a Júri Popular com base apenas em indícios derivados de inquérito policial.
Fragilidade
Em sua decisão, o ministro ponderou a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais.
“As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou das confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória”, completou o ministro.
Leia aqui a decisão.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2589698 – GO (2024/0086165-0)






























