A Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma consumidora por atraso de mais de 16 horas em voo. A empresa terá de pagar R$ 6 mil, a título de danos morais, além de danos materiais de R$ 240, referente aos gastos da autora. Os valores foram arbitrados em projeto de sentença do juiz leigo Jader Addad Abed Filho, homologado pela juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira, da 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis de Goiânia.
No caso, a autora adquiriu passagem de Goiânia para Manaus (AM), com conexão em Confins (MG). O primeiro voo atrasou e, após o pouso, os passageiros ficaram retidos na aeronave por falta de portão. Ela diz que, quando conseguiu desembarcar e correr ao portão de conexão, o embarque já havia sido encerrado, sem que a empresa oferecesse apoio ou informações adequadas.
A consumidora relatou demora para entrega das bagagens e orientações contraditórias para remarcação do bilhete. Diz que não recebeu hospedagem e nem vouchers suficientes para alimentação. Ela é representada na ação pelo advogado Diogo Guedes.
Em contestação, a Azul afirmou que o voo inicial sofreu pequeno atraso de 30 minutos por manutenção não programada, o que inviabilizou a conexão. Sustenta ter prestado toda a assistência necessária, com alimentação e reacomodação no próximo voo disponível, em conformidade com a Resolução 400/2016 da ANAC.
No entanto, o juiz leigo ressaltou que a empresa não se desincumbiu de provar a prestação da assistência devida à autora e não demonstrou que prestou o serviço de forma sem falhas. “O atraso superior a 16 horas evidencia falha significativa na prestação do serviço pela requerida, não afastada pelas justificativas apresentadas”, disse no projeto de sentença.
Risco da atividade
Destacou que, de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio majoritário, o cancelamento/atraso de voo decorrente de motivos técnicos operacionais caracteriza a falha na prestação do serviço. Consubstanciando-se em fortuito interno, ou seja, aquele inserido no risco inerente à atividade.
Além disso, o juízo salientou que é dever da parte ré garantir que as viagens dos passageiros sejam realizadas nos moldes previamente contratados. O problema proveniente de supostos motivos técnicos operacionais ou de readequação da malha aérea que provocam a alteração dos horários dos voos faz com que o serviço de transporte aéreo se torne defeituoso, gerando direito à indenização aos consumidores lesados.
Por fim, ressaltou que não há dúvidas sobre a configuração de danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos experimentados pela autora. Tendo em vista que lhe foi imposto todo o desgaste de ter que esperar por mais de 16 horas, por atraso exclusivamente causado pela parte ré. “São situações que extrapolam o mero dissabor e adentram na esfera do dano moral”, completou o juiz leigo.
Leia aqui a sentença.
5726672-60.2025.8.09.0051
































