A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou o ato administrativo que havia considerado inapta a candidata aprovada para o cargo de Professora de Ensino Fundamental II e Médio – Língua Inglesa da rede municipal. A decisão deu provimento à apelação cível e garantiu a permanência da servidora no cargo. O julgamento foi relatado pelo desembargador Marcelo Semer.
A eliminação ocorreu na fase de exame médico, em razão da justificativa administrativa de que a candidata “poderia apresentar dificuldades para exercer movimentos repetitivos e de esforço que envolvam a região da coluna”, em virtude de quadro de artrose na coluna dorsal. Apesar disso, o próprio laudo do certame registrou que ela não apresentava limitações de movimentos, contraturas musculares ou deformidades aparentes. Após a concessão de tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau, a candidata tomou posse e passou a exercer o cargo em 7 de junho de 2024, desempenhando desde então suas atividades regularmente e sem qualquer afastamento.
Na petição inicial, a defesa representada pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, sustentou que a exclusão contrariou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se fundamentou unicamente em prognóstico futuro e incerto, sem que houvesse incapacidade laboral atual.
Argumentou, ainda, que o edital do concurso não previa qualquer restrição referente ao quadro clínico apresentado, o que tornava ilegal a criação de requisito não previsto. A defesa destacou igualmente que a candidata leciona há dez anos na rede particular, sem histórico de licenças ou afastamentos, e que sua atuação contínua após a posse liminar reforçava a aptidão funcional reconhecida pelo próprio laudo pericial judicial.
Ao analisar o recurso, o relator afirmou que, embora a Administração tenha competência para realizar exame admissional, não pode excluir candidata com base apenas em risco abstrato de agravamento, sem demonstração de limitação atual. Destacou que o ato administrativo extrapolou os limites do poder discricionário ao criar restrição não prevista no edital e fundada exclusivamente em hipótese futura.
O acórdão ressaltou ainda que a perícia judicial realizada pelo IMESC confirmou a aptidão da professora para o exercício das funções, afastando a presunção de legalidade do ato administrativo que a considerou inapta. Além disso, registrou que a candidata se encontrava no exercício regular do magistério desde junho de 2024, o que reforçava a falta de razoabilidade da eliminação.
Com esses fundamentos, a 10ª Câmara de Direito Público declarou a nulidade do ato de inaptidão e determinou a manutenção da servidora no cargo.































