O 2º Juizado Especial Cível de Caldas Novas condenou uma clínica veterinária a indenizar o tutor de um cão da raça Border Collie que morreu após complicações decorrentes de diagnóstico considerado insuficiente no primeiro atendimento. A sentença, proferida pelo juiz leigo Carlos Eduardo Leal Aleixo e homologada pelo juiz de Direito Felipe Sales Souza, reconheceu falha na prestação do serviço e fixou reparação por danos materiais e morais.
Segundo a inicial, o tutor informou que o animal, de nome Zack, ingeriu saco plástico com restos de comida e ossos e, dias depois, apresentou dores abdominais intensas. Em 28 de julho de 2024, ele levou o cão ao hospital veterinário réu, relatando o episódio e os objetos ingeridos. O animal foi submetido apenas a exame de ultrassonografia, medicado e liberado em 31 de julho, sem exames complementares. Contudo, o quadro não melhorou.
Em 15 de agosto, o tutor buscou novo atendimento em outra clínica, onde foram realizados exames mais detalhados, que identificaram corpos estranhos no intestino, com necessidade de cirurgia de emergência. Apesar do procedimento e de internação posterior, o cão não resistiu, morrendo em 21 de agosto de 2024. O pedido de reembolso dirigido à primeira clínica foi negado.
Na contestação, a clínica veterinária alegou inexistência de negligência e sustentou que a piora decorreu da evolução natural do quadro clínico, sem relação com o atendimento prestado no local.
Falha no primeiro atendimento
Ao analisar o caso, o juiz concluiu pela falha no primeiro atendimento, ao não serem realizados exames adicionais, mesmo diante dos sintomas e do relato prévio de ingestão de materiais potencialmente obstrutivos. Conforme a decisão, os sinais apresentados exigiam conduta diagnóstica mais ampla, diante da possibilidade de obstrução intestinal, quadro comum e potencialmente fatal em cães.
“Os sintomas apresentados impunham ao corpo clínico a adoção de conduta diagnóstica mais completa e prudente”.
A sentença também mencionou jurisprudência que reconhece a responsabilidade objetiva de clínicas veterinárias por falha na prestação de serviço que leve à morte do animal de estimação.
Indenizações
Com base nas notas fiscais apresentadas, o juízo fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 3.790,00, referentes às despesas com o segundo atendimento. O dano moral foi arbitrado em R$ 8.000,00, considerando o sofrimento pela perda do animal e o vínculo afetivo reconhecido entre tutores e pets. As quantias deverão ser atualizadas pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024.
O tutor foi representado pelo advogado Marcelo Rodrigues de Oliveira.
Processo 6074808-30.2024.8.09.0025
































