A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás firmou entendimento sobre controvérsia que há muito divide o meio jurídico e o mercado imobiliário: afinal, o que marca a conclusão das obras em um empreendimento sob o regime de incorporação, a emissão do “habite-se” ou a entrega efetiva das chaves?
Acórdão estabeleceu que a expedição do “habite-se” dentro do prazo contratual e de tolerância é o marco legítimo da conclusão da obra. Assim, reformou sentença que havia condenado uma incorporadora imobiliária ao pagamento de multa compensatória de 1% ao mês por suposto atraso de 120 dias na entrega do imóvel.
No caso, a incorporadora comprovou que o habite-se foi expedido antes do término do prazo de tolerância e que as chaves foram entregues ao comprador antes mesmo da quitação do imóvel.
Ao seguirem voto do relator, juiz Leonardo Aprígio Chaves, os magistrados afastaram a configuração de mora da incorporadora e, por consequência, a cobrança de multa compensatória. Atuaram no processo pela incorporadora, os advogados Felicíssimo Sena, Thaís Sena de Castro e João Carlos Divino Ferreira Oliveira, da banca Felicíssimo Sena Advogados Associados.
Previsão contratual
Em seu voto, o relator destacou que a cláusula 6.4 do contrato em questão estabelece que “a conclusão das obras será caracterizada pela emissão do habite-se”. Disse, ainda, que o art. 43-A da Lei 4.591/64 (Lei do Condomínio e Incorporação Imobiliária) dispõe que a entrega em até 180 dias do prazo estipulado não enseja penalidade ao incorporador.
“Emitido o habite-se dentro do prazo contratual, não há mora da incorporadora”, disse o relator.
Erro técnico
Além disso, o acórdão apontou um erro técnico comum em casos semelhantes: aplicar a multa prevista no artigo 43-A da Lei nº 4.591/64 sem verificar se o comprador estava adimplente no prazo contratual. O §2º do mesmo artigo é claro ao condicionar a penalidade ao cumprimento integral das obrigações pelo adquirente.
No caso, também ficou comprovado que o comprador quitou o saldo devedor após a emissão do habite-se. O colegiado destacou o artigo 52 da Lei nº 4.591/64, que garante à incorporadora o direito de reter a unidade até a quitação total do preço.
Leia aqui o acórdão.
Processo: 5330631-07.2025.8.09.0051
































