Determinada reintegração de candidato PcD excluído de concurso da PRF por anotações em CNH

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença de improcedência e determinou a reintegração de um candidato com deficiência física ao concurso público da Polícia Rodoviária Federal (PRF). A 5ª Turma da Corte reconheceu a nulidade do ato administrativo que havia motivado sua exclusão do certame.

A ação foi patrocinada pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, que ajuizou demanda anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência. Na petição inicial, foi demonstrado que o candidato, diagnosticado com monoparesia no membro inferior esquerdo, decorrente de cirurgia para ressecção de tumor no quadril, apresentou toda a documentação comprobatória de sua condição de pessoa com deficiência, incluindo laudos periciais do Detran-GO, CNH especial para PCD, isenção de IPVA e cartão de estacionamento para deficientes.

O candidato havia sido aprovado em todas as fases do concurso e já estava regularmente matriculado no Curso de Formação Profissional, etapa final do processo seletivo. Entretanto, foi eliminado sob o argumento de que sua CNH continha anotações exigindo o uso de veículos com direção hidráulica e câmbio automático, o que, segundo a Administração, contrariaria o item 3.9, “d”, do edital.

Na apelação interposta ao TRF1, a defesa sustentou que tal exigência afronta o princípio da razoabilidade e é incompatível com a legislação vigente, uma vez que os veículos utilizados atualmente pela PRF já possuem as adaptações mencionadas. Foram apresentados, inclusive, dados de licitações públicas comprovando o fato.

Ao analisar o caso, a juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, relatora do processo, ressaltou que o Decreto nº 3.298/1999, regulamentador da Lei nº 7.853/1989, reconhece expressamente a monoparesia como deficiência física, conferindo ao candidato o direito de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência. A magistrada destacou ainda que não há impedimento legal à participação de candidatos com anotações relativas a adaptações veiculares na CNH, desde que tais condições não comprometam o desempenho das funções essenciais do cargo.

A relatora enfatizou, em seu voto, que a eliminação baseada em tais anotações viola os princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da acessibilidade e da proporcionalidade, sobretudo porque o candidato demonstrou plena capacidade para o exercício das atribuições do cargo.

Com esses fundamentos, a 5ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação para anular o ato de exclusão e reintegrar o candidato ao curso de formação, determinando a reserva de vaga para futura nomeação, caso seja aprovado nas etapas subsequentes. O colegiado também inverteu os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em R$ 2 mil a favor do autor.

A decisão reforça a importância da observância das normas de inclusão e da interpretação razoável de editais de concurso público, impedindo que exigências desproporcionais sirvam de obstáculo ao exercício de direitos assegurados às pessoas com deficiência.