Banca terá de realizar correção adaptada de prova de candidata com TEA, mesmo sem previsão em edital

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A banca examinadora do concurso da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) – Edital nº 01/PROGEP/UFMT/2025 – terá de realizar nova correção da prova escrita de uma candidata com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Mesmo sem previsão expressa no edital, a correção terá de ser adaptada à condição neurodivergente da autora. 

A determinação é do juiz Cesar Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso (SJMT). O magistrado concedeu tutela de urgência a pedido da candidata, representada na ação pela advogada goiana Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia.

Ao conceder a medida, o juiz federal determinou que a banca realize a correção com a devida motivação e fundamentação. E que as respostas sejam analisadas de acordo com a forma de linguagem e condições próprias da candidata, sob pena de multa por descumprimento de ordem judicial. Intimem-se com urgência.

Solicitação

A advogada da autora ressaltou que, embora o edital do concurso tenha previsto algumas formas de atendimento diferenciado, não contemplou expressamente a possibilidade de correção adaptada da prova escrita para candidatos neurodivergentes. No entanto, disse que a ausência de previsão não afasta o dever legal da Administração Pública de garantir adaptações razoáveis.

A candidata, inclusive, solicitou formalmente à banca examinadora, por meio de e-mail, que sua prova fosse corrigida com critérios compatíveis com sua neurodivergência. No entanto, não houve qualquer resposta, tampouco consideração do pedido na análise do recurso administrativo.

No caso, a autora participou do concurso para provimento de cargo da carreira do Magistério Superior, na área de Ciências Sociais Aplicadas, vinculado à Faculdade de Administração e Ciências Contábeis, Campus Universitário de Cuiabá. Ela se inscreveu na condição de pessoa com deficiência (PcD) e foi eliminada na prova escrita – apenas ela e outra candidata, também eliminada, participaram como PcD.

Omissão administrativa

O magistrado ressaltou que o silêncio em relação ao pedido da autora configura omissão administrativa, vedada pelo ordenamento jurídico (Lei nº 9.784/1999). Neste sentido, o juiz salientou que, ao deixar de se manifestar, a administração não apenas desrespeitou a legislação, mas frustrou o direito da autora de compreender, se e como seu pedido foi analisado, impedindo eventual recurso ou defesa.

“A autora, tendo apresentado solicitação expressa, acompanhada de documentação comprobatória, merecia ao menos um pronunciamento fundamentado, seja para deferir ou indeferir o pedido, garantindo transparência e respeito a seus direitos”, disse o magistrado. 

Direitos protegidos 

Por fim, o magistrado esclareceu que a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, estabelece que é direito da pessoa com autismo “o acesso a condições educacionais, de aprendizagem e de avaliação compatíveis com suas necessidades, garantindo a sua inclusão e participação plena na sociedade”. Além de dispor que devem ser adotadas medidas que assegurem tratamento digno, respeitando as especificidades.

Leia aqui a liminar.

1035460-56.2025.4.01.3600