STJ reforma decisão do TJGO sobre tráfico privilegiado em apreensão de mais de 50 kg de maconha

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia reconhecido o tráfico privilegiado em um caso de dois condenados após apreensão de 50,350 kg de maconha (45 tabletes). O relator, ministro Messod Azulay Neto, acolheu recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO) e determinou o restabelecimento da sentença de primeiro grau que afastou a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

Em primeiro grau, os réus foram condenou a penas de 5 anos, 4 meses e 5 dias, e 6 anos e 5 meses de reclusão, respectivamente, em regime fechado. No entanto, por meio de apelação, o TJGO deu parcial provimento ao recurso da defesa e reconheceu o tráfico privilegiado, reduzindo substancialmente as penas para 1 ano, 9 meses e 12 dias, e 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão. Alterou, ainda, o regime para aberto e autorizou a substituição por penas restritivas de direitos.

O TJGO fundamentou sua decisão no entendimento de que os acusados eram primários, possuíam bons antecedentes e que não haveria elementos concretos capazes de indicar dedicação às atividades criminosas.

Recursos

O MPGO opôs embargos de declaração apontando omissões relacionadas aos elementos que demonstravam a dedicação dos condenados à atividade criminosa. Os embargos foram rejeitados pelo TJGO sob o fundamento de inexistência de vícios a serem sanados.

No recurso especial, o promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão sustentou que foram desconsiderou elementos como a quantidade da droga apreendida, a forma de acondicionamento (tabletes uniformemente revestidos de plástico marrom); apreensão de balança de precisão; e de um caderno com anotações relativas à venda de drogas. Destacou jurisprudência do STJ neste sentido.

Atividade criminosa

Ao analisar o recurso do MPGO, o ministro apontou que “o conjunto probatório dos autos revela elementos concretos que indicam a dedicação dos agravados à atividade criminosa, afastando o benefício legal”.

Ele sustentou, por exemplo, que a quantidade expressiva (50,350 kg de maconha), quando conjugada com a forma de acondicionamento em 45 tabletes uniformemente revestidos, a balança de precisão e o caderno com anotações, supera a mera eventualidade delitiva e revela inequívoca dedicação à atividade criminosa. (Com informações Assessoria de Comunicação Social do MPGO)