Sued Araújo Lima*
O exercício do poder disciplinar pela Ordem dos Advogados do Brasil constitui prerrogativa constitucional indispensável à preservação da ética profissional e da dignidade da advocacia. Contudo, como todo poder estatal ou corporativo, deve submeter-se a limites claros e objetivos, sob pena de comprometer a segurança jurídica dos profissionais inscritos.
Nesse contexto, a decadência emerge como instituto fundamental para equilibrar o legítimo interesse punitivo da OAB com a necessária proteção aos advogados, evitando que permaneçam indefinidamente sob a ameaça de instauração de processos ético-disciplinares por fatos pretéritos.
1.1.Decadência e prescrição: distinções fundamentais
A compreensão adequada da decadência exige, preliminarmente, sua diferenciação em relação à prescrição, institutos frequentemente confundidos na prática forense.
A decadência caracteriza-se pela perda do próprio direito material não exercido dentro do prazo legalmente estabelecido. Como bem leciona Maria Helena Diniz, trata-se da “extinção do direito pelo seu não exercício no prazo legal ou voluntariamente fixado” (DINIZ, Maria Helena. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2020, 3ª ed., p. 79). Distingue-se da prescrição, que atinge apenas a pretensão de invocar a tutela jurisdicional, mantendo intacto o direito material subjacente.
Enquanto a prescrição admite causas de interrupção e suspensão, a decadência mostra-se mais rígida, operando automaticamente com o transcurso do prazo, salvo hipóteses específicas previstas em lei. Ademais, a decadência pode ser conhecida de ofício pelo julgador em qualquer fase processual, diferentemente da prescrição que, em regra, depende de arguição da parte interessada.
1.2. A decadência no sistema disciplinar da OAB
1.2.1. Ausência de previsão expressa e construção jurisprudencial
O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994) e o Regulamento Geral, embora regulamentem minuciosamente os processos disciplinares, não estabelecem expressamente prazos decadenciais para o exercício da pretensão punitiva corporativa. Essa lacuna legislativa, longe de afastar a aplicabilidade do instituto, demandou esforço interpretativo dos órgãos julgadores da Ordem.
O Conselho Federal da OAB, no exercício de sua função unificadora da jurisprudência disciplinar, consolidou entendimento no sentido de reconhecer a plena aplicabilidade da decadência aos processos ético-disciplinares, estabelecendo parâmetros objetivos para sua incidência.
1.2.2. O Leading Case: Recurso n. 25.0000.2022.000132-3/SCA-TTU
O julgamento do Recurso n. 25.0000.2022.000132-3/SCA-TTU representa marco jurisprudencial definitivo sobre a matéria. A decisão, proferida pela Terceira Turma da Segunda Câmara em 27 de fevereiro de 2024, fixou os seguintes parâmetros:
Prazo decadencial: 5 (cinco) anos para a parte prejudicada apresentar representação disciplinar contra advogado ou advogada.
Termo inicial (dies a quo): a data em que a parte interessada tomou conhecimento inequívoco dos fatos ensejadores da suposta infração ética.
Efeito: a inércia da parte prejudicada no período legal configura decadência, impedindo validamente a instauração do processo disciplinar.
A ementa do julgado é clara ao afirmar que “a decadência é reconhecida pela jurisprudência deste Conselho Federal da OAB, considerando-se o prazo de 5 anos para a parte prejudicada representar disciplinarmente advogado ou advogada, tendo por marco inicial a data em que a parte tomou conhecimento dos fatos” (DEOAB, a. 6, n. 1308, 11.03.2024, p. 3).
1.2.3. Ratio Decidendi e fundamentos jurídicos
A adoção do prazo quinquenal harmoniza-se com diversos prazos prescricionais e decadenciais presentes no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente aqueles relacionados a pretensões punitivas de natureza administrativa. A escolha revela coerência sistêmica e observância ao princípio da razoabilidade.
O reconhecimento jurisprudencial da decadência nos processos disciplinares fundamenta-se em princípios constitucionais basilares, especialmente a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). A ausência de prazo decadencial acarretaria violação à dignidade do profissional da advocacia, perpetuamente ameaçado por condutas ocorridas em passado remoto.
1.3.Implicações práticas e estratégias defensivas
1.3.1. Para os advogados representados
O reconhecimento da decadência constitui importante instrumento de defesa técnica nos processos ético-disciplinares. Advogados representados devem atentar para:
Análise cronológica cuidadosa: verificar a data de conhecimento dos fatos pela parte representante e contrapô-la à data de protocolo da representação.
Arguição preliminar: a decadência deve ser suscitada preferencialmente na primeira oportunidade de manifestação nos autos, embora possa ser conhecida de ofício.
Prova do conhecimento: eventual controvérsia sobre o momento em que a parte tomou conhecimento dos fatos demanda produção probatória específica, podendo envolver análise de documentos, correspondências e até prova testemunhal.
1.3.2. Para os Tribunais de Ética e Disciplina
As Seccionais da OAB devem incorporar o entendimento do Conselho Federal em suas práticas julgadoras, assegurando uniformidade nacional na aplicação do instituto. A decadência, por atingir o próprio direito de representar, deve ser examinada prioritariamente, antecedendo a análise meritória das infrações alegadas.
1.4. Conclusão
A consolidação jurisprudencial da decadência nos processos disciplinares da OAB representa avanço significativo na proteção das garantias dos advogados e no aperfeiçoamento do sistema ético corporativo. O prazo quinquenal estabelecido pelo Conselho Federal delimita temporalmente o exercício do poder sancionatório, equilibrando a necessária repressão às infrações éticas com o imperativo constitucional de segurança jurídica.
A advocacia, como função essencial à Justiça, não pode conviver com a perpétua ameaça de persecução disciplinar por fatos ocorridos em passado remoto. A estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade das consequências profissionais constituem pressupostos para o exercício livre e independente da profissão.
Compreender e aplicar corretamente a decadência no processo disciplinar não representa apenas questão técnica, mas compromisso com o fortalecimento institucional da Ordem dos Advogados do Brasil. O poder sancionatório, quando exercido dentro de marcos temporais claros e fundamentados, ganha legitimidade e efetividade, fortalecendo a confiança dos jurisdicionados e dos próprios advogados no sistema ético da advocacia brasileira.
*Sued Araújo Lima é sócio do escritório Merola & Ribas Advogados, especialista em Direito Público pelo Instituto Goiano de Direito. Foi Assessor da Presidência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO.
Referências:
DINIZ, Maria Helena. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2020, 3ª ed.
BRASIL. Conselho Federal da OAB. Recurso n. 25.0000.2022.000132-3/SCA-TTU. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez. DEOAB, a. 6, n. 1308, 11.03.2024.
BRASIL. Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).



























