Gabriel França Daltoé*
A Justiça brasileira, diante das mudanças do Código de Processo Civil de 2015, prometeu uma nova era: mais agilidade, segurança jurídica e decisões previsíveis. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), essa promessa ganhou corpo na forma de uma quantidade gigantesca de “precedentes”, decisões importantes e vinculantes que deveriam ser seguidas por todos os juízes do país. Inclusive, sob a gestão do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, houve um esforço concentrado e bem-sucedido para consolidar um número expressivo dessas teses, com o objetivo de fortalecer ainda mais esse sistema. A ideia é boa: se o TST já decidiu, não precisamos discutir o mesmo tema infinitamente. Isso deveria significar menos processos, decisões mais rápidas e uma justiça mais eficiente.
Mas a realidade, lamentavelmente, é outra. Em Varas do Trabalho e Tribunais Regionais, é comum ver os precedentes do TST, teses firmadas e muitas delas, recém-consolidadas sendo ignoradas.
A Reclamação foi desenhada para ser o “guardião” dos precedentes”. É uma ferramenta legal (art. 988, III, do CPC, e artigos 210, III e 213 do RITST) que deveria permitir uma correção imediata quando um juiz de instância inferior desobedece a uma decisão vinculante do TST.
Imagine uma situação real: o TST já estabeleceu claramente que uma trabalhadora grávida que recusa uma proposta de emprego ainda tem direito à indenização pela estabilidade que perdeu. Agora, pense em uma sentença de primeira instância que ignora essa regra, negando o direito da trabalhadora com o argumento de que ela não pediu para ser recontratada e, por isso, não merece a indenização. Uma clara afronta ao precedente do TST.
Diante dessa desobediência flagrante, e com o próprio Regimento Interno do TST prevendo o cabimento da reclamação, a trabalhadora poderia e, tecnicamente, deveria entrar direto com uma reclamação no TST. A expectativa é simples: uma intervenção rápida para garantir que seu direito, já reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho, fosse respeitado.
É aqui que a história se complica. Apesar da violação ser clara e a previsão regimental explícita, o TST tem barrado essas reclamações. A decisão, em regra, indefere a reclamação com a justificativa de que ela não pode ser um “atalho” ou “substituto de recurso” e que as “instâncias ordinárias não foram esgotadas“.
É natural que um tribunal superior se preocupe em não ser “afogado” por uma enxurrada de processos de primeira instância. O receio é válido pois o TST tem como missão principal a uniformização da jurisprudência. No entanto, o nó da questão é exatamente este: “como conciliar essa preocupação com a necessidade urgente de fazer valer as próprias decisões do tribunal?”
Ao exigir que a parte percorra todo o caminho recursal (recurso ordinário, embargos e, quem sabe, um recurso de revista) o TST está, curiosamente, prolongando e sobrecarregando o sistema. Esse é exatamente um dos problemas que deveria ser evitada pelo sistema de precedentes.
Pense novamente na trabalhadora grávida: a indenização é vital para o sustento dela e de seu bebê. Cada dia de atraso pode significar uma dificuldade imensa. Se os juízes de primeira instância continuam ignorando os precedentes e o TST não oferece um meio rápido para corrigir isso, a justiça se torna lenta, cara e, no final das contas, ineficaz. Os tão proclamados “precedentes vinculantes” perdem sua força.
Não estamos falando em transformar a reclamação em um recurso qualquer. O Regimento Interno do TST e o Código de Processo Civil, quando lidos com bom senso, já permitem essa agilidade. Se a decisão de um tribunal inferior desrespeita claramente uma regra do TST, a intervenção imediata do Tribunal Superior não é “pular etapas“; é, sim, reafirmar sua própria autoridade e proteger direitos fundamentais.
O TST precisa de critérios mais claros e flexíveis para que a reclamação atue como um “caminho expresso” para corrigir violações evidentes, sem sobrecarregar o sistema. Somente assim seus precedentes, inclusive os mais recentes, funcionarão com rapidez e a segurança jurídica esperada no Direito do Trabalho. Do contrário, as teses fixadas serão apenas papel. A justiça seguirá lenta e ineficaz nas instâncias inferiores. O TST continuará a lidar com a morosidade que busca evitar, enfraquecendo sua própria autoridade.
*Gabriel França Daltoé é advogado, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, com atuação nas áreas trabalhistas e na defesa dos direitos de servidores públicos. É sócio proprietário do Gabriel França Daltoé – Sociedade de Advogados e também integra a sociedade do FDBR Advogados e atualmente compõe a diretoria da Associação Tocantinense de Advogados Trabalhistas (ATAT).



























