Juiz manda Cargill reintegrar trabalhador demitido após licença médica e restabelecer plano de saúde

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O juiz Ronie Carlos Bento de Sousa, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, deferiu tutela provisória de urgência em favor de um trabalhador dispensado pela empresa Cargill Alimentos Ltda., determinando sua reintegração imediata ao emprego e a reativação do plano de saúde, nas mesmas condições existentes antes da dispensa. Da decisão cabe recurso.

Atuou na defesa do trabalhador a advogada Priscilla Andrade, que pleiteou a reintegração após a dispensa sem justa causa ocorrida em junho de 2025, logo após o retorno do empregado de afastamento previdenciário. Segundo os autos, o reclamante encontrava-se em tratamento pós-operatório de cirurgia na coluna.

Foi informado que o problema na coluna foi intensificado porque as funções do trabalhador envolviam esforço físico intenso, com a necessidade de levantar e transportar cargas pesadas de forma contínua durante a jornada laboral.

Plano de saúde

Na fundamentação, o magistrado destacou que a perda do plano de saúde no contexto do tratamento representaria risco iminente, grave e de difícil reparação, configurando o periculum in mora exigido para a concessão da tutela provisória.

Quanto à probabilidade do direito, o julgador ressaltou que os documentos juntados indicam possível nexo causal ou concausal entre a doença apresentada e as atividades laborais, sendo certo que a empresa tinha ciência da condição de saúde do trabalhador.

Estabilidade provisória

O juiz citou o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura a estabilidade provisória em casos de acidente ou doença do trabalho, e lembrou que o entendimento consolidado pela Súmula 378, II, do TST e pelo Tema 125 do TST garante a reintegração mesmo quando o nexo é reconhecido após a dispensa, independentemente do afastamento superior a 15 dias ou da concessão de auxílio-doença acidentário.

Além disso, invocou a Súmula 443 do TST, segundo a qual a dispensa de empregado doente, em tratamento, presume-se discriminatória, por violar princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana e à saúde do trabalhador.

Por fim, ressaltou que a medida de reintegração é reversível, pois eventuais valores pagos poderão ser compensados em caso de improcedência da ação. Já os danos decorrentes da interrupção do tratamento médico e da ausência de renda seriam irreparáveis, superando o risco financeiro imposto à empresa.

Foi determinado que a Cargill cumpra a ordem no prazo de 48 horas, restabelecendo o contrato de trabalho, encaminhando o empregado ao INSS para avaliação de readaptação e reativando o plano de saúde para ele e seus dependentes.

Processo 0001098-17.2025.5.18.0002