A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não cabe ao candidato aprovado em concurso público fornecer dados de terceiros para viabilizar a citação em processos judiciais. O colegiado reconheceu que essa responsabilidade é da Administração Pública e, com base nesse entendimento, anulou sentença que havia arquivado, sem resolução do mérito, a ação movida por um candidato aprovado em concurso federal.
O processo foi conduzido pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, que representou candidato aprovado em 1º lugar na cota destinada a pessoas com deficiência para o cargo de Analista Judiciário – Apoio Especializado, área de Análise de Sistemas, no concurso do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA).
Em primeiro grau, o juízo havia exigido a citação dos quatro primeiros colocados da ampla concorrência, como suposto litisconsórcio necessário, e determinou o arquivamento da ação diante da ausência de cumprimento. O TRF1, no entanto, afastou a exigência e considerou a decisão prematura e ilegal.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira destacou que a jurisprudência do STJ e do próprio TRF1 é pacífica ao afirmar que não há necessidade de citação de outros candidatos quando inexiste impacto direto na esfera jurídica destes. O magistrado também ressaltou que a Administração não forneceu os dados solicitados, mesmo após determinação judicial, configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da efetividade da jurisdição.
Com esse fundamento, o colegiado reconheceu que cabia à Administração, e não ao candidato, fornecer as informações necessárias. O processo foi, então, restabelecido para julgamento do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Contudo, o Tribunal julgou improcedente o pedido de nomeação do autor, entendendo que não houve prova de preterição ilegal. O edital previa que o primeiro candidato PcD só seria convocado após a quinta vaga; não se demonstrou vacância ou criação de cargo; e a contratação de empresa terceirizada (CTIS Tecnologia S.A.) não foi considerada suficiente para configurar preterição, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral.
Tese consolidada
Para o advogado, apesar de não determinar a nomeação do seu cliente, a tese consolidada pela decisão é de enorme relevância para os concurseiros: “não se pode exigir que o candidato apresente dados de terceiros que estão sob responsabilidade da Administração — especialmente quando se discute a formação de litisconsórcio, cuja obrigatoriedade não se aplica em situações de expectativa de direito”.
Para Agnaldo Bastos, o caso também um precedente relevante para casos semelhantes, nos quais a eliminação de candidatos se baseia em obstáculos criados por omissões do próprio Poder Público.
































