O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO) para reformar decisão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia cassado condenação de um homem acusado por receptação. A decisão é do ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso especial (RESp nº 2158315).
No caso, o homem, denunciado pelo promotor de Justiça José Pacífico Vasconcelos, foi acusado de adquirir uma motocicleta roubada. Conforme a denúncia, em 2020, o réu foi abordado pela Polícia Militar quando pilotava uma motocicleta e apresentou atitudes consideradas suspeitas.
Conforme apontado na peça acusatória, ao ser indagado sobre a documentação do veículo, apresentou inconsistência nas informações. Ao comparar os dados, a polícia identificou que o número do chassi não correspondia ao da placa e a cor também era diferente. O veículo havia sido roubado em Brasília em 2016. Ainda segundo a denúncia, o homem afirmou que comprou a moto por meio de um anúncio em uma rede social.
Condenado, o réu foi sentenciado a 1 ano de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa pelo crime de receptação tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. A defesa do acusado recorreu e solicitou absolvição alegando suposta falta de provas, além da desclassificação do crime para receptação simples e exclusão da pena de multa.
Ao julgar o caso, a 4ª Câmara Criminal do TJGO acatou os argumentos da defesa e, de ofício, reformou a sentença. Além de determinar que o MP oferecesse acordo de não persecução penal (ANPP) para o acusado. Atuou em segundo grau o procurador de Justiça Maurício José Nardini.
Outra ação em andamento
Ao recorrer da decisão do TJGO, o Ministério Público justificou que não ofereceu acordo porque o réu já respondia a outra ação penal. O recurso foi assinado pela promotora de Justiça Yashmin Crispim Baiocchi de Paula e Toledo, integrante do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec).
No recurso, o órgão ministerial sustentou que o Poder Judiciário não pode determinar, de ofício, a oferta de acordo de não persecução penal. Destacou que o MP já havia se manifestado contra a solução consensual desde o oferecimento da denúncia. Argumentou também que a defesa não apresentou insurgência no momento adequado e que a determinação do TJGO contraria o artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal.
Verificação da legalidade
Ao citar jurisprudência da Corte Superior, na decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que “o controle judicial da negativa do ANPP deve se restringir à verificação da legalidade da decisão ministerial, não podendo o Judiciário impor a celebração do acordo ou substituir o juízo de adequação e suficiência da sanção”.
O relator ressaltou também que cabe ao “órgão de acusação, exercendo sua discricionariedade de maneira motivada, optar pela oferta ou não da proposta do acordo, com possibilidade de controle pelo órgão superior do Ministério Público”. Com a decisão, o STJ cassou o acórdão do TJGO e restabeleceu a condenação, determinando que o Judiciário volte a julgar o recurso de apelação defensiva.
RESp nº 2158315
































