Em caso de Goiás, STF reafirma que é de competência da União estabelecer prazo para pagamento de RPVs

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Em análise de Reclamação Constitucional contra uma decisão de Goiás, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou o entendimento de que é de competência privativa da União estabelecer prazo para pagamento de requisições de pequeno valor (RPV). O entendimento foi firmado recentemente, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.534/DF.

No caso, foi questionado o Convênio nº 02/2023, firmado entre o Estado e o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que prevê procedimento especial para o pagamento de RPVs sem data específica para quitação. A reclamação foi proposta por um policial civil aposentado e beneficiário de sentença coletiva sobre reajuste salarial. 

O autor esclareceu que, após a homologação dos valores, o Estado não cumpriu o prazo legal de dois meses para o pagamento de RPV. Posteriormente, o pedido de penhora on-line foi indeferido pelo juízo  da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiás, com base nas diretrizes do referido Convênio nº 02/2023. 

Na ocasião, foi determinado a remessa do processo à Central de Expedições de Precatórios (CCARPV) para aguardar pagamento. No entanto, ao julgar a reclamação constitucional, o ministro cassou o ato daquele juízo e determinou que se proceda imediatamente os atos administrativos correspondentes, nos exatos termos da ADI nº 5.534/DF.

O ministro esclareceu que o Juízo reclamado inovou ao submeter o prazo de pagamento da RPV, que é de competência privativa da União, a norma inferior estabelecida em
convênio. “Ao assim proceder, incorreu em flagrante e inequívoca violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.534/DF”, disse.

Competência legislativa

O advogado Victor Hugo Tavares Mendonça, que representa o autor, esclareceu justamente que, na sentença de Goiás, não foi observado o entendimento firmado no julgamento da ADI nº 5.534/DF, no que se refere à competência legislativa para dispor sobre o pagamento de RPV. 

Na ocasião da ADI, o STF assentou que a norma que estabelece o prazo para o pagamento de RPVs possui natureza de direito processual (ius in officio), e não de mero procedimento. Como tal, a sua disciplina insere-se na competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inc. I, da Constituição da República.

Conforme o ministro André Mendonça, definiu-se, na ocasião, que o alcance da autonomia conferida aos entes subnacionais pelo art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição, restringe-se, exclusivamente, à prerrogativa de fixar, por lei própria e de acordo com a respectiva capacidade econômica, o valor monetário teto das obrigações consideradas de pequeno valor. Não se estendendo à alteração do prazo para o pagamento, matéria de índole processual e de caráter nacional.

 

Leia aqui a decisão.

RECLAMAÇÃO 78.525 GOIÁS