A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), reconheceu a ocorrência de legítima defesa e absolveu sumariamente um acusado de homicídio, que havia sido pronunciado pelo crime. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto. O autor sustentou que não teve a intenção de matar a vítima, agindo apenas para repelir agressão injusta e atual.
Segundo a denúncia, o episódio ocorreu em frente à residência do acusado, quando a vítima, embriagada e portando uma faca, foi até o local com o intuito de atacá-lo. O processo revelou um histórico de ameaças e agressões praticadas pela vítima.
As circunstâncias foram confirmadas por testemunhas, inclusive familiares, que relataram seu comportamento violento e intimidador. O laudo necroscópico atestou a existência de apenas um golpe, elemento que reforçou a moderação da reação defensiva.
Legítima defesa
No voto condutor, destacou-se que a ausência de controvérsia probatória sobre os elementos essenciais da legítima defesa torna desnecessária e injusta a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Segundo o relator, a continuidade do processo representaria violação aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da presunção de inocência.
Conforme explicou o desembargador, o conjunto probatório dos autos não oferece margem para interpretações divergentes. “A legítima defesa está demonstrada de forma cristalina, sendo a absolvição sumária medida de rigor para evitar a perpetuação de injustiça contra pessoa que agiu no estrito cumprimento do direito fundamental de defesa da própria vida”, completou.
Excludente de ilicitude
O advogado Guilherme Maranhão Cardoso, que representa o acusado, ressaltou que o entendimento do relator vai ao encontro da tese sustentada pela defesa desde o início, de que a instrução preliminar no procedimento do júri não pode ser tratada como mero rito formal.
Trata-se de etapa que tem a função essencial de filtrar a acusação, cabendo a pronúncia apenas quando existirem elementos mínimos que indiquem a materialidade do fato e indícios de autoria. “Assim, quando a prova demonstra de forma clara a presença de excludente de ilicitude, impõe-se a absolvição sumária, evitando-se a submissão desnecessária ao julgamento popular”, disse o advogado.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5071984.03.2025.8.09.0051
































