O juiz federal Eduardo Pereira da Silva, da 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), reconheceu o direito de uma mulher de receber dois salários-maternidade. Isso tendo em vista que ela possui vínculo como empregada, mas também faz recolhimentos como contribuinte individual (autônoma).
Neste sentido, o magistrado condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o benefício à segurada pelo vínculo de contribuinte individual. A autora em questão é empregada junto ao Município de Guatiringa (MT), atividade mantida concomitantemente à atuação como autônoma – com contribuições previdenciárias pelos dois vínculos.
Conforme explicou no pedido a advogada de Goiás Bárbara Maria Fernandes de Freitas, a autora requereu o salário-maternidade junto ao INSS, mas teve seu pedido indeferido sob o argumento de “salário-maternidade empregada”.
No entanto, a advogada esclareceu que o indeferimento demonstra interpretação equivocada por parte da autarquia previdenciária. Isso porque, segundo salientou, o recebimento de salário-maternidade na condição de empregada não exclui o direito à percepção do mesmo benefício como contribuinte individual, conforme dispõe o art. 98 do Decreto n° 3.048/1999.
Requisitos legais
Conforme prevê o dispositivo do referido decreto, a segurada que exerce atividades concomitantes faz jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos. Nesse mesmo sentido, disse que o art. 361, da Instrução Normativa n° 28 do INSS prevê, de forma clara, a possibilidade de recebimento do benefício relativo a cada emprego ou atividade.
Além disso, a advogada citou que a jurisprudência e a doutrina reconhecem a possibilidade de aplicação do entendimento às hipóteses de acumulação de vínculo empregatício com atividade autônoma. Considerando-se, em ambos os casos, a existência de fontes diversas de contribuição.
Em sua sentença, o magistrado esclareceu que a autora cumpriu a carência de dez contribuições como contribuinte individual. Dessa forma, cumpriu todos os requisitos legais e faz jus ao benefício pleiteado. O cálculo deverá abranger 120 dias, devendo o desembolso ocorrer de uma só vez.
Leia aqui a sentença.
Processo 1040028-27.2025.4.01.3500
































