Juíza determina a anulação de registro de paternidade por ausência de vínculo biológico e socioafetivo

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A juíza substituta Vanessa Ferreira de Miranda, da 1ª Vara Judicial de Acreúna, determinou a anulação de um registro de paternidade ante a ausência de vínculo biológico e socioafetivo entre um homem e uma menor. No caso, o autor descobriu não ser o pai biológico da criança por meio de exame de DNA. A magistrada determinou a exclusão do nome dele e a retificação do registro civil da criança. 

A magistrada levou em consideração os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo disse, o interesse superior da criança não se limita à manutenção de vínculos registrais sem correspondência com a realidade fática.

“Pelo contrário, exige a construção de relações familiares autênticas, baseadas em afeto verdadeiro e responsabilidade efetiva, elementos essenciais para o desenvolvimento psicológico e emocional saudável da menor”, disse a juíza. 

Na sentença, a juíza salientou que a permanência de registros civis inverídicos pode gerar consequências devastadoras para o desenvolvimento da personalidade infantil. Incluindo crises de identidade, sentimentos de abandono e rejeição, além de comprometer a formação de vínculos afetivos genuínos com a figura paterna real.  A genitora da criança não ingressou com recurso. A sentença já transitou em julgado.

Sem convivência familiar

O autor, representado na ação pelo advogado Pablo Pessoni, esclareceu que reconheceu a paternidade da menor em março de 2019. Contudo, após a realização de exame de DNA, em julho do mesmo ano, verificou que não era o pai biológico da criança. Alegou, ainda, que não desenvolveu vínculo socioafetivo com a menor, tendo o relacionamento com a genitora terminado quando a criança possuía apenas dez meses de idade, sem posterior convivência familiar. 

A magistrada disse que, no presente caso, não estão configurados os elementos caracterizadores da socioafetividade. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstra que o autor cessou todo contato com a infante após o conhecimento do resultado do exame de DNA e o fim do relacionamento. 

Salientou que a ausência de qualquer forma de relacionamento entre o autor e a menor nos últimos anos evidencia não apenas a inexistência de vínculo socioafetivo, mas também que a manutenção do registro civil atual não atende aos interesses da criança.  “Pelo contrário, representa obstáculo à construção de sua verdadeira identidade familiar e pode gerar expectativas irreais quanto à existência de figura paterna que, na prática, não se faz presente em sua vida”, disse a magistrada. 

Proteção integral 

A magistrada destacou, ainda, que a procedência da pretensão autoral, longe de prejudicar a menor, na verdade promove sua proteção integral ao assegurar-lhe direitos fundamentais indispensáveis ao seu desenvolvimento sadio. Entre eles, o direito à verdade sobre sua origem biológica, essencial para a formação de sua identidade pessoal.

O número do processo não é divulgado tendo em vista que envolve menor de idade.