A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás reformou sentença que havia extinto, por prescrição, ação de execução de título extrajudicial ajuizada por uma escola de Caldas Novas contra aluna inadimplente. Atuou em favor da instituição de ensino a advogada Andressa Martins Costa Gonzaga de Menezes.
No caso, o Juizado Especial Cível de Caldas Novas havia entendido que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do vencimento de cada mensalidade escolar inadimplida. Entretanto, ao analisar o recurso, a relatora, juíza Geovana Mendes Baía Moisés, destacou que, em contratos de natureza anual, o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, tem início apenas a partir do vencimento da última parcela.
O contrato em questão previa a prestação de serviços educacionais no valor total de R$ 9.600,00, dividido em 12 parcelas de R$ 800,00, com vencimento final em 25 de dezembro de 2019. A execução foi proposta em 21 de novembro de 2024, dentro do prazo quinquenal.
Na decisão, a magistrada citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.086.705/SP, relatoria da ministra Nancy Andrighi), que consolidou o entendimento de que a obrigação é única, ainda que parcelada, e somente se torna plenamente exigível no vencimento da última prestação. A Turma Recursal também mencionou julgados recentes do Tribunal de Justiça de Goiás no mesmo sentido.
Com a decisão, foi cassada a sentença de primeiro grau e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Processo processo nº 6065356-93.2024.8.09.0025
































