Juíza absolve delegado acusado de improbidade após doar itens apreendidos pela polícia

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A juíza Letícia Brum Kabbas, da Vara das Fazendas Públicas de Uruaçu, em Goiás, julgou improcedente ação de improbidade administrativa contra um delegado da polícia civil que foi acusado de desvio e apropriação de bens apreendidos na delegacia –  celulares, uma televisão e uma geladeira. No entanto, a magistrada esclareceu que não foi demonstrada a presença do dolo específico na conduta do requerido. Ele alegou fez doação dos itens a pessoas socialmente vulneráveis.

O Ministério Público de Goiás (MPGO) imputou ao delegado a prática de atos de peculato desvio, peculato apropriação, falsidade ideológica e prevaricação. Sustentou que ele agiu de forma reiterada e com ciência da ilicitude de suas condutas, objetivando beneficiar a si próprio e a terceiros. No entanto, a magistrada disse que a defesa apresentou uma narrativa que contraria a existência do dolo específico – necessário para configurar improbidade.

O advogado Oto Lima Neto, do escritório Oto Lima e que representa o delegado na ação, disse que, além da ausência de dolo, não há dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito. Isso porque, antes mesmo do recebimento da peça vestibular, o requerido, de forma voluntária, reparou integralmente eventual dano decorrente das condutas imputadas – depósito judicial do valor dos itens. 

Além disso, apontou que o delegado assumiu a Delegacia de Polícia de Uruaçu em um “ambiente de trabalho absolutamente inóspito, com diversos bens apreendidos sem a devida catalogação, identificação e sucateados”. Mencionou que não recebeu inventário dos bens e que promoveu uma “verdadeira revolução” na delegacia, inclusive empregando recursos próprios para melhorar o ambiente de trabalho e atender a população, o que foi corroborado por reportagens da mídia e imagens anexadas aos autos.

Auxiliar pessoas socialmente vulneráveis

A defesa argumentou, ainda, que as condutas não foram movidas por dolo. E que, embora tenha conferido destinação provisória a alguns bens, não teve o intuito de favorecer terceiros em prejuízo da administração pública, mas apenas viabilizar o bom andamento da delegacia e, por conseguinte, auxiliar pessoas socialmente vulneráveis.

Sem má-fé

Em sua sentença, a magistrada disse que essa atitude, de assumir formalmente a responsabilidade pelos bens, é um forte indicativo de ausência de intenção de ocultar a conduta ou de agir com má-fé em detrimento da administração pública. “Ao contrário, demonstra uma tentativa de organizar a situação da delegacia, mesmo que por meios não convencionais ou, eventualmente, equivocados do ponto de vista formal-administrativo”, ressaltou a juíza.

Ponderou que as condutas narradas pela defesa, como a ausência de inventário prévio, o estado de sucateamento dos bens e a proatividade em resolver problemas com recursos próprios, afastam o animus de desonestidade que o dolo específico requer. “A finalidade de ‘conferir alguma função social a objetos entulhados e sem qualquer vinculação aparente a procedimento criminal’, ainda que formalmente irregular, não se coaduna com a má-fé exigida para a improbidade”, completou a magistrada.

5653461-52.2020.8.09.0152