Uma academia de crossfit de Goiânia terá de ressarcir valores pagos por uma consumidora sem a cobrança de multa por cancelamento de plano. O juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Especial Cível da Capital, declarou a rescisão do contrato por culpa exclusiva do estabelecimento, tendo em vista falha na prestação do serviço – as condições oferecidas divergiam da estrutura prometida em canais institucionais do local.
O magistrado reconheceu a abusividade da cláusula de multa contratual, tendo em vista que a rescisão foi motivada pela comprovada falha na prestação dos serviços. “A ré, que não cumpriu adequadamente sua parte na avença, não pode, sob a égide da boa-fé objetiva, exigir o cumprimento de uma penalidade da consumidora que apenas exerceu seu direito de rescindir diante do vício do serviço”, disse o juiz.
No pedido, a autora alegou que a estrutura da academia era precária, com equipamentos danificados e ausência de manutenção, o que impactou diretamente sua experiência e desempenho nos treinos. Diante disso, solicitou a rescisão contratual. No entanto, a academia condicionou a rescisão ao pagamento de multa de 20% sobre os valores remanescentes. A consumidora é representada pelo advogado Carlos Eduardo Silva Brandão.
A contestação foi apresentada por empresa com CNPJ distinto do estabelecimento demandado, sob a alegação de serem do mesmo grupo. No entanto, o magistrado explicou que a apresentação de contestação por uma pessoa jurídica alheia à lide, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico, não constitui defesa válida para a parte citada. Assim, foi decretada a revelia da academia.
Em sua decisão, o magistrado observou que, em e-mail enviado à consumidora, a própria ré reconheceu expressamente que “todos os apontamentos mencionados realmente ocorreram”. Disse que este reconhecimento, somado à presunção de veracidade dos fatos em decorrência da revelia, é prova irrefutável da falha na prestação do serviço.
Salientou, ainda, que as condições oferecidas pela academia divergiram significativamente da imagem de “excelência” e “estrutura de alto padrão” prometidas em seus canais institucionais, configurando um vício na qualidade do serviço. E que, independentemente do motivo, é possível a rescisão contratual por qualquer um dos contratantes, posto que o ordenamento jurídico permite a resilição unilateral dos contratos (art. 473 do CC).
Quanto às penalidade contratuais, só há dispensa quando for comprovado o justo motivo e que a parte contrária foi a causadora da rescisão contratual. O que ocorre no presente caso, posto que a autora conseguiu demonstrar que houve falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré.
5379638-65.2025.8.09.0051
































