O Juizado Especial Criminal da comarca de Goiás condenou a Saneamento de Goiás S/A (Saneago) pela prática de crime ambiental, em razão do lançamento de esgoto não tratado diretamente no Rio Bagagem. A sentença foi proferida no último dia 2 de julho e impôs à empresa pena de sete meses de prestação de serviços à comunidade, além de 60 dias-multa. A decisão tem como base os artigos 54, §1º, e 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
A ação penal teve origem em denúncia formulada por um morador da zona rural da cidade de Goiás, que cedeu parte de sua propriedade para a construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). Segundo o denunciante, o sistema vinha despejando resíduos diretamente no rio, especialmente em períodos chuvosos ou diante de falhas operacionais.
De acordo com ele, o extravasor da estação — que deveria ser utilizado apenas em emergências — vinha sendo acionado com frequência, funcionando como uma espécie de “válvula de escape” para o lançamento de esgoto bruto no curso hídrico. Ele relatou ainda que, mesmo após diversas reclamações, a concessionária não adotou medidas eficazes para sanar o problema.
Laudos técnicos elaborados entre 2022 e 2023 confirmaram a contaminação fecal da água, com presença de coliformes como a bactéria Escherichia coli, em níveis alarmantes. Os documentos periciais indicaram risco direto à saúde humana e apontaram que, em períodos de estiagem, a menor capacidade de diluição do rio agravava ainda mais os efeitos da poluição.
Ao proferir a sentença, a juíza Bárbara Fernandes Barbalho ressaltou a negligência da Saneago, ao permitir o despejo contínuo de efluentes sem o devido tratamento e sem implementar correções adequadas no sistema. Para a magistrada, ficou comprovada a responsabilidade penal da empresa, nos termos do artigo 225, §3º, da Constituição Federal, que admite a responsabilização criminal da pessoa jurídica por condutas lesivas ao meio ambiente.
O então gerente distrital da Saneago, Humberto Carlos de Almeida, também figurava como réu na ação, mas foi absolvido por falta de provas de envolvimento direto na construção ou na operação da estação.
Defesa
A defesa da Saneago sustentou que as ocorrências decorriam de fatores alheios ao controle da empresa e que o extravasamento não se dava de forma contínua. Afirmou ainda que as estruturas existentes eram compatíveis com o porte da unidade e que a estação contava com licenciamento ambiental vigente.
Os argumentos não foram acolhidos pelo Juízo, que considerou suficientemente demonstrado o nexo entre a conduta da concessionária e os danos ambientais observados.
A condenação da Saneago reforça a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que a responsabilização criminal da pessoa jurídica independe da condenação simultânea de pessoas físicas, especialmente em casos de omissão institucional ou negligência sistemática na gestão ambiental.
O caso evidencia a importância da fiscalização social no controle da atividade de concessionárias públicas e pode servir de precedente relevante para o enfrentamento de crimes ambientais similares em outras regiões do estado e do país.
Processo: 5251072-24.2023.8.09.0066
































