Uma empresa de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios foi condenada a indenizar em R$ 15 mil um consumidor que teve o nome negativado indevidamente. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pela juíza Julyane Neves, da Vara Cível e Juizado Cível de São Luís de Montes Belos, no interior de Goiás. A magistrada considerou falha na prestação do serviço.
A magistrada confirmou tutela de urgência deferida anteriormente e reconheceu a inexistência do débito. No caso, segundo disse a magistrada, o nome do autor foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito de forma indevida, mesmo após ter sido proferida sentença que reconheceu o pagamento da dívida.
No pedido, os advogados Karemerson Alves de Lima e Oscar Dering O. Neto apontaram que o consumidor teve o nome negativado sem ter sido comunicado previamente. Ou seja, se ter a oportunidade de conhecimento correto sobre a suposta dívida.
“A negativação foi perpetrada ao arrepio da lei, sem a necessária notificação escrita, infringindo o disposto no art. 43 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, ressaltaram os advogados.
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, e somente é afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (CDC, art. 20).
Neste sentido, a magistrada disse que a empresa não se desincumbiu de seu ônus de prova, ao não demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tendo, inclusive, apresentado contestação genérica, sem se ater aos fatos narrados na inicial.
Leia aqui a sentença.
5163791-10.2025.8.09.0147
































