O juiz Everton Pereira Santos, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) contra servidores públicos e uma gráfica de Goiás. A alegação era a de suposto benefícios indevidos à empresa privada por meio de descontos no Programa Produzir. No entanto, o magistrado entendeu que não foi comprovada má-fé ou dolo no caso em questão.
O MPGO alegou na ação a alteração retroativa de parâmetros de desconto no referido programa, que foi aprovado pelos servidores, que eram integrantes do colegiado da Comissão Executiva do Produzir. No caso, houve decisão administrativa, colegiada, proferida em julgamento que reduziu o percentual mínimo de vendas no mercado goiano de 90% para 50%.
No entanto, o magistrado entendeu que os documentos obtidos durante a instrução processual não exprimem conduta ímproba por parte dos requeridos. Bem como, não foram colhidos elementos que indiquem a vontade intencional dos agentes em ofender os princípios da Administração Pública ou causar dano ao erário.
Os advogados Juscimar Pinto Ribeiro e Juscirlene de Matos Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia, que representam uma das servidoras na ação, apontaram que sua atuação, enquanto integrante do colegiado da Comissão Executiva do Produzir, limitou-se ao regular exercício de sua função. Fundamentada em parecer técnico apresentado por agente especializado, respaldado em critérios econômicos e administrativos vigentes à época.
Além disso, que o voto proferido se deu com base na livre convicção e interpretação legítima das normas aplicáveis, não havendo qualquer prova que evidencie desvio de finalidade ou favorecimento indevido.
Nova LIA
O magistrado aplicou de forma retroativa alteração introduzida pela Lei nº 14.230/2021(nova Lei de Improbidade Administrativa – LIA), no sentido de que é necessário dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade. Ressaltou que a mera culpa ou dolo genérico não são mais suficientes para a caracterização de atos de improbidade administrativa.
Conforme o magistrado, no caso em questão, a acusação do MP não individualiza, de forma clara e inequívoca, o dolo específico de cada um dos réus. As alegações se baseiam em suposições e inferências, sem demonstrar a intenção deliberada de cada um em lesar o erário ou agir com má-fé. Assim, disse que a mera irregularidade administrativa, a divergência de interpretação legal ou mesmo o erro escusável, por si só, não configuram improbidade administrativa.
Além disso, ressaltou que o MP não logrou demonstrar o dano efetivo e irreversível, limitando-se a alegações de prejuízo sem quantificação precisa ou nexo causal direto com a conduta dolosa dos réus. “A ausência de prejuízo efetivo e comprovado ao erário é um óbice intransponível à condenação por atos do art. 10 da LIA”, completou.
Leia aqui a sentença.
0409181-53.2015.8.09.0051