Em análise de caso de Goiás, TRF1 mantém sentença que garante custeio de tratamento com canabidiol a menor de idade

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A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a condenação da União, do Estado de Goiás e do município de Goiânia ao custeio do tratamento de uma menor de idade com o uso do canabidiol (CBD). A ação buscava garantir o fornecimento do medicamento que utiliza o composto derivado da planta Cannabis sativa a fim de beneficiar o tratamento de paralisia cerebral e epilepsia refrataria.

A decisão atende o pedido do Ministério Público Federal (MPF) pelo não provimento dos recursos da União e do município de Goiânia e mantém decisão de primeira instância. “Segundo o médico perito, já foram utilizados todos os medicamentos fornecidos pelo SUS, sem resultado satisfatório. A menor também foi submetida à cirurgia de polostomia, sem êxito. Nesse contexto, o fármaco requerido se mostra adequado para controlar as crises e melhorar sua qualidade de vida”, afirmou em parecer o órgão ministerial.

A menor sofre de encefalopatia epiléptica, com crises tônicas e generalizadas, apresentando atraso global no desenvolvimento, ataxia global e deficiência intelectual. A ação foi proposta pela Defensoria Pública da União (DPU) porque a menor teve indicação médica para uso do canabidiol, mas não teria condições de arcar com as despesas para aquisição do fármaco, necessitando, assim, da assistência do poder público.

Decisão referendada – Em recurso à sentença de primeira instância, a União ressaltou a dificuldade em cumprir o prazo estipulado pela determinação judicial, por isso questionava a aplicação de multa fixada em R$ 200 ao dia no caso de descumprimento. A apelação do município de Goiânia, por sua vez, arguiu que não seria competência do município financiar o tratamento, além de que o fármaco não consta nas relações de medicamentos essenciais adotados por sua secretaria de saúde.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal João Batista Moreira, respondeu os questionamentos. De acordo com o entendimento do magistrado, que acompanha o que já foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é possível a condenação solidária dos réus ao fornecimento da medicação postulada. “Eventual ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro poderá ser postulado nos próprios autos, perante o juízo da fase de cumprimento, ou na via administrativa”, sustenta.

No que diz respeito à cobrança de multa pelo não cumprimento da decisão de primeira instância, o desembargador federal considerou que é cabível a fixação de multa como meio coercitivo para que o ente público cumpra obrigação de fazer, uma vez que a demora no fornecimento de medicamento pode trazer consequências danosas à saúde debilitada do paciente atendido nesta ação.

Última alternativa – A sentença de primeira instância então questionada pela União e pelo município julgou procedente o pedido com o fundamento de que “o postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, que seja negada a concessão de fármacos capazes de salvaguardar a vida de portadores de síndromes ou patologias graves, com expressivo risco à vida, somente para que se onere menos o Estado ou atenda comportamentos burocráticos que, numa análise casuística, mostra-se irracional e não razoável”.

A sentença também levou em conta a excepcionalidade dos quadros clínicos dos pacientes com epilepsia refratária, que levou à formação de jurisprudência pela possibilidade de autorização de importação, pelos entes públicos, de medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Destaca-se que a mesma agência retirou o canabidiol da lista de substâncias proibidas no Brasil.

Uma perícia médica constatou que a menor de idade apresenta epilepsia de difícil controle com insucesso em vários tratamentos medicamentosos e cirúrgicos. Também ressaltou que, com base na resolução de nº 2.113/2014 do Conselho Federal de Medicina, a Anvisa aprovou uso excepcional de canabidiol em casos de epilepsia refratária a tratamentos convencionais. Dessa forma, observando a existência de dados científicos confiáveis que embasam a indicação clínica, a perícia recomendou o uso de canabidiol no caso, devido ao uso de vários anticonvulsivantes sem sucesso e ausência de outras terapias alternativas para controle clínico.

Processo 1005158-34.2017.4.01.3500