Mesmo sem documentos básicos para comprovar relação de emprego, trabalhador consegue na Justiça reconhecimento de vínculo empregatício

Mesmo sem possuir documentos básicos para comprovar relação de emprego, um trabalhador conseguiu na Justiça o reconhecimento de vínculo empregatício com uma lavanderia de Goiânia, onde atuou, por pouco mais de três meses, como lavador de roupas. A determinação é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18). Ao analisar o caso, os magistrados reverteram decisão de primeiro grau, da 18º Vara do Trabalho de Goiânia, que indeferiu o pedido do empregado.

Na ação, o trabalhador afirma ter prestado serviços em prol da empresa Styllo Surf entre os meses de agosto e novembro de 2012, na unidade da empresa em Goiânia. No entanto, não foi procedido o registro na Carteira de Trabalho por Tempo de Seguro (CTPS). Já a empresa negou a existência de vínculo, sustentando que não houve prestação de serviços por parte do trabalhador em seu benefício e negou ter unidade em Goiânia.

Conforme explicam os advogados Fátima Jácomo e Thiago Jácomo, que representaram o trabalhador na ação, o mesmo não possuía documentos básicos para comprovar a relação de emprego, tendo como prova, apenas um cheque de titularidade do proprietário da empresa e testemunhas. Durante a instrução processual, o juiz acatou a contradita das testemunhas, que foram ouvidas apenas como informantes. Considerando a inexistência de prova suficiente do vínculo, o magistrado de primeira instância indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.

Ao acatar o recurso, o relator, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, baseou seu convencimento nas provas apresentadas pelo trabalhador. O magistrado observa que no Direito do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade, o que vale dizer que os efeitos das relações havidas entre as partes são extraídos da maneira pela qual se realizou a prestação de serviços.

Logo, conforme salienta, as relações jurídicas se definem e se conceituam pelo seu real conteúdo (o que ocorre na prática), pouco importando o que consta de documentos formais. “Pelo conjunto fático-probatório produzido nos autos, formo ilação de que houve uma sucessão de empregadores, mesmo que temporariamente”, completa.