Desembargador desobriga empresas de indenizar dono e substituir veículo com defeito

Em decisão monocrática, o desembargador Leobino Valente Chaves  (foto) manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais e substituição do veículo de Nairo Bernardino Gomes. Ele alegou que o carro adquirido na Renauto Automóveis Ltda, da Nissan do Brasil, estava com vícios ocultos e defeitos de fabricação.

Nairo adquiriu o veículo Nissan Frontier 2007/2008, zero quilômetro e com três anos de garantia. No entanto, o carro começou a apresentar defeitos de forma sucessiva, comprometendo seu uso. Devido a esses problemas, Nairo levou o seu automóvel 33 vezes para o conserto, conforme consta dos autos. Contudo, não obteve êxito.

O consumidor reclamou que seu carro estava com dificuldades na partida, desalinhamento, empenamento das portas, travamento de rodas quando se pisava no freio, escapamento emitindo fumaça branca, volante torto, tampa traseira com dificuldades para fechar, bateria vazando, barulho estranho no motor, entre outros problemas.

Diante disso, Nairo afirmou que entrou em contato com a empresa para tentar solucionar seu caso, mas não alcançou o resultado desejado. Por isso, ele procurou os meios judiciais, com o intuito de ter seu veículo substituído ou, na falta deste, receber indenização a título de danos morais. Em primeiro grau, seu pedido foi negado, sob alegação de que não foi demonstrado culpa, dano e nexo causal das empresas de automóveis.

Nairo recorreu alegando que seu pedido não pode ser considerado improcedente, pois o fato de ele ter levado seu veículo para o conserto, não isenta as responsáveis – Renauto e a Nissan do Brasil – da substituição da picape. Ele também argumentou que deixou de fazer suas tarefas diárias para ficar em uma oficina mecânica esperando o conserto de seu carro, o que levou muito tempo, e ele teve de arcar com um valor “considerável”.

Ele também informou que ficou muito tempo sem poder utilizar seu veículo adequadamente e que o certo é o fornecedor ou a fabricante do automóvel entregar o produto novo ao consumidor em ótimas condições para o uso, visto que ele escolheu pagar mais caro por um veículo adquirido diretamente da fábrica, mas suas expectativas não foram atingidas.

Por fim, o consumidor declarou que a perícia comprovou que houve quantidade exagerada de reclamações em tão pouca quilometragem e não foi constatado má utilização.

Entretanto, conforme os laudos periciais realizados no carro,  o automóvel foi submetido a condições severas, pois Nairo não tomou as medidas cabíveis para evitar os supostos danos. A perícia destacou também que o veículo foi utilizado em poeira, lama e estradas esburacadas. No dia da realização da perícia, o carro foi considerado em estado satisfatório, ou seja, não foi encontrado anormalidades dos problemas que foram relatados por Nairo.

Por sua vez, a Renauto defendeu que não existe qualquer tipo de vício de qualidade ou mesmo de serviço no veículo de Nairo. Já a Nissan ponderou que já ficou demonstrado que não existiu erro, portanto, a indenização pedida não é válida. A empresa também argumentou que os defeitos descritos pelo consumidor foram reparados no prazo inferior a 30 dias, com isso, a utilidade ou a segurança do veículo não foi afetada.

Após analisar os autos, o magistrado observou que ficou comprovado que houve a utilização considerada severa para o automóvel, situação esta que não se enquadra em ressarcimento nem em substituição do veículo. Também foi constatado pelo desembargador que, as empresas tomaram as devidas providências para satisfazer o consumidor e consertar o seu carro. “Por isso, não se pode ter vício oculto aquilo que restou consertado e não voltou a apresentar defeito”, frisou.

De acordo com Leobino, as revisões e os serviços reclamados por Nairo foram efetuados sem qualquer custo a ele. “Desta forma, não podem ser responsabilizadas as apeladas se cumpriram efetivamente o que lhes foi proposto”, concluiu. Fonte: TJGO   

Processo: 201091961824