A 99 Food Ltda. terá de desbloquear valores retidos indevidamente da conta de um microempresário de Goiânia que atua com venda de açaí por delivery. Além disso, terá de indenizar o usuário, tendo em vista falha na prestação do serviço e bloqueio injustificado. A decisão é do juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia, que homologou projeto de sentença da juíza leiga Pollyana de Moraes Boel.
Na sentença, foi arbitrado o valor de R$ 3 mil por danos morais e de R$ 1.105,82 por danos materiais. O entendimento foi o de que o bloqueio unilateral, sem motivação concreta, configura falha na prestação do serviço e viola os deveres de boa-fé e transparência.
As advogadas Pauliene de Oliveira Araújo Sotério e Larissa Canto Azevedo esclareceram no pedido que o autor teve a conta comercial bloqueada pela plataforma sem qualquer justificativa, razão ou amparo legal. Disseram que o bloqueio perdurou por mais de 20 dias, impossibilitando a aquisição de mercadorias, a continuidade das vendas e a manutenção das atividades empresariais.
Em sua contestação, a empresa alegou que a suspensão da conta e a retenção de valores decorreram de “mau uso da plataforma” e de suposto descumprimento dos Termos de Uso, especialmente quanto aos requisitos para comercialização de produtos. Argumentou que o bloqueio encontra respaldo contratual.
Sem comprovação
Ao analisar o caso, a juíza leiga destacou que a empresa não comprovou a regularidade do bloqueio e não demonstrou, de forma idônea, que o autor tenha descumprido cláusula contratual ou violado qualquer disposição dos Termos e Condições de Uso da plataforma. Tampouco produziu prova mínima de que o estabelecimento tenha causado prejuízos a consumidores, realizado transações irregulares ou praticado atos fraudulentos.
“A mera referência genérica a ‘mau uso da plataforma’, desacompanhada de elementos objetivos, não tem o condão de comprovar a legitimidade da retenção dos valores e do bloqueio da conta comercial do autor”, consta na sentença.
Leia aqui a sentença.
Processo nº: 5855451-33.2025.8.09.0051

































