A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu liminar para dar efeito suspensivo a uma apelação e, com isso, sustar os efeitos de uma sentença que havia revogado uma medida anterior em favor de uma empresa desclassificada de licitação do Detran-GO. O pedido foi apresentado pela Sancar Gestão Empresarial e Logística de Veículos Ltda., representada pelo advogado Matheus Costa.
A decisão é da juíza substituta em segundo grau Maria Cristina Costa Morgado. Ela analisou um pedido de tutela de urgência recursal para suspender a eficácia da sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, um mandado de segurança e derrubou a liminar que havia determinado o retorno da empresa ao certame.
Segundo o processo, a controvérsia envolve o Pregão Eletrônico nº 12/2025, no qual a Sancar havia sido desclassificada sob a alegação de inexequibilidade da proposta nos lotes 01, 02 e 04. Em primeiro grau, a liminar tinha assegurado o retorno da empresa à disputa e suspendido adjudicação e homologação.
No curso do caso, o Detran-GO informou ter reavaliado o tema por autotutela administrativa, após nova instrução técnica e contábil, afastando a tese de inexequibilidade e declarando a empresa vencedora dos lotes questionados. Mesmo assim, a sentença posterior extinguiu a ação e revogou expressamente a liminar.
Ao conceder a tutela recursal, a relatora apontou que há indícios de probabilidade de provimento do recurso, com base na documentação e em pareceres técnicos que, em análise inicial, confrontam os fundamentos da desclassificação. Também destacou o risco de dano grave, já que, sem a suspensão, o procedimento poderia avançar e o objeto ser adjudicado a outra licitante, esvaziando o resultado útil do processo. Ao final, determinou a suspensão dos efeitos do ato administrativo que desclassificou a empresa até o julgamento do mérito da apelação.
Processo: 6056793-95.2025.8.09.0051































