Cinco anos após a morte de um médico que atuava no atendimento direto a pacientes com Covid-19, a 2ª Turma da Seção Judiciária de Goiás manteve, por unanimidade, a condenação da União ao pagamento de compensação financeira à viúva e à filha do profissional. O colegiado confirmou sentença da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis, de maio do ano passado, que reconheceu o direito ao recebimento de R$ 50 mil, nos termos da Lei 14.128/2021.
A condenação foi posteriormente integrada, em sede de embargos de declaração, para incluir o reembolso das despesas funerárias, no valor de R$ 5.140,00, acréscimo igualmente mantido pela Turma. O acórdão também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O médico exercia suas atividades na Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis, com atendimento direto a pacientes acometidos pelo novo coronavírus. Ele faleceu em 17 de julho de 2021, durante um dos períodos mais críticos da pandemia. A certidão de óbito registrou como causas da morte choque séptico, pneumonia bacteriana, Covid-19 e pneumotórax.
Nos autos, foram juntados exames laboratoriais, documentos funcionais e registros que demonstraram a atuação direta no enfrentamento da doença e o nexo entre a atividade profissional e o contágio.
Ausência de regulamentação
Em contestação, a União sustentou que a Lei 14.128/2021 teria eficácia limitada e dependeria de regulamentação para produzir efeitos, além de alegar ausência de estimativa de impacto orçamentário e indicação de fonte de custeio.
A tese foi afastada pelo juízo de primeiro grau e reiteradamente rejeitada pela Turma. O relator do processo, juiz Bruno Teixeira de Castro, consignou que a ausência de regulamentação não impede o reconhecimento judicial do direito previsto em lei.
No voto, foi destacado que a própria inércia do Poder Executivo em editar regulamento não pode inviabilizar a compensação instituída pelo Congresso Nacional, sob pena de esvaziamento da norma.
Caráter autoaplicável
Ao analisar os fundamentos apresentados pela União, o relator observou que a compensação prevista na Lei 14.128/2021 possui natureza indenizatória e está inserida no regime fiscal excepcional instituído pelas Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021, editadas no contexto da emergência sanitária.
O colegiado também considerou que o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da norma no julgamento da ADI 6970. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 362, firmou entendimento de que a lei possui caráter autoaplicável, prescindindo de regulamentação para assegurar o pagamento da compensação financeira no âmbito judicial.
Foi igualmente afastada a alegação de necessidade de perícia médica. O relator esclareceu que a exigência prevista no §3º do artigo 2º da lei se aplica apenas às hipóteses de incapacidade permanente para o trabalho, não aos casos de óbito do profissional de saúde.
Despesas funerárias
Após a sentença que fixou a compensação de R$ 50 mil, as autoras opuseram embargos de declaração apontando omissão quanto ao pedido de reembolso das despesas com o funeral. Em decisão integrativa, o juízo reconheceu a omissão e determinou a inclusão do valor de R$ 5.140,00, correspondente aos gastos comprovados.
A Turma manteve integralmente a condenação, incluindo o acréscimo decorrente da sentença integrativa.
A defesa foi patrocinada pelo advogado previdenciarista Jefferson Luiz Maleski, do escritório Celso Cândido Advogados. Segundo ele, a comprovação do nexo entre a atuação na linha de frente e o falecimento foi determinante para o resultado da ação. “O principal fundamento foi a demonstração de que o médico atuava no atendimento direto a pacientes com Covid-19 e que faleceu em decorrência da doença”, afirmou.
Processo 1005415-09.2024.4.01.3502































