A 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu mandado de segurança para determinar o prosseguimento de embargos de terceiro que visam à liberação de veículos pesados apreendidos no âmbito da Operação Deméter — deflagrada em novembro de 2024 para apurar denúncias de golpes contra produtores rurais da região de Rio Verde. Os bens pertencem a uma empresa que não é investigada nem denunciada na ação penal principal.
Os magistrados acompanharam o relator, desembargador Donizete Martins de Oliveira, que analisou recurso da empresa contra decisão da 1ª Vara de Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores de Goiânia.
O juízo de primeiro grau havia determinado o sobrestamento integral do feito com base na ordem nacional de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.404 da Repercussão Geral, que discute a validade de provas oriundas de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs).
A empresa, representada pelos advogados Jefferson Silva Borges e Arício Vieira da Silva, do escritório Borges, Faria & Silva Advogados Associados, sustentou ser legítima proprietária dos caminhões, adquiridos mediante financiamento regular junto à instituição bancária e quitados integralmente antes da deflagração da Operação Deméter.
Argumentou ainda que não figura como investigada ou denunciada na ação penal principal e que o sobrestamento do feito, além de contrariar a ressalva expressa do STF quanto à análise de medidas cautelares autônomas, compromete sua atividade econômica ao manter a constrição sobre bens essenciais ao seu funcionamento.
Sobrestamento manifestamente ilegal
Ao analisar o caso, o relator entendeu que o sobrestamento é manifestamente ilegal por violar o direito líquido e certo da empresa à prestação jurisdicional célere. Segundo destacou, o juízo responsável pelo processo justificou a suspensão sob o argumento de que teria havido cessão do financiamento dos veículos a empresa ligada a investigado na Operação Deméter. Para o desembargador, essa discussão pertence ao mérito da controvérsia e não pode servir de fundamento para manter o processo paralisado.
O magistrado ressaltou que o mandado de segurança não trata da liberação imediata dos bens, mas do direito da parte à razoável duração do processo, como decorrência do devido processo legal. A eventual análise sobre a cessão do financiamento, afirmou, deve ocorrer no curso regular dos embargos, sem impedir o seu andamento.
No voto, o relator observou ainda que manter o processo suspenso acaba prolongando a constrição de bens essenciais à atividade da empresa, sem que haja apreciação das provas apresentadas. Essa paralisação, destacou, cria um “limbo processual”, em que o patrimônio permanece retido por tempo indeterminado, inclusive sem acesso à via recursal, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Processo: 5975080-98.2025.8.09.0051































