1ª Turma do TRT-GO reforma sentença para excluir da condenação parcelas com valores estimados

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás), ao dar provimento ao recurso ordinário de uma empresa, determinou a reforma de uma sentença para que sejam observados os limites dos pedidos feitos no início da ação trabalhista. O relator, desembargador Gentil Pio, explicou no julgamento, que o entendimento sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) é de que os valores apurados em juízo, ainda que se trate de ação trabalhista ajuizada antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), devem observar o montante especificado na petição inicial, sob pena de violação às regras processuais.

O relator considerou que aceitar a alegação de que os valores atribuídos às parcelas pleiteadas são meramente estimativos seria uma forma de excluir a observância do inciso I do artigo 852-B da CLT., Esse dispositivo estabelece que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”.

Para o desembargador, a adoção do entendimento de que os valores atribuídos às parcelas são estimados corresponderia a negar vigência à lei. “A adoção, pela parte, desse procedimento constitui clara intenção de burlar a norma processual imperativa”, afirmou Gentil Pio.

A ação trabalhista havia sido proposta por um consultor de vendas externas que pretendia obter a condenação da empresa de telecomunicações ao pagamento de verbas trabalhistas e descontos supostamente indevidos, além das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. O Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia (GO) condenou a empresa ao pagamento das multas estabelecidas no artigo 467 e 477, § 8º, da CLT. Fonte: TRT-GO

Processo: 0010706-79.2021.5.18.0131