1ª Seção Cível do TJGO afasta condenação por litigância de má-fé imposta a advogada

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A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) julgou procedente mandado de segurança impetrado pela Procuradoria de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) contra o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Santa Helena com objetivo de afastar a condenação contra uma advogada por litigância de má-fé.

O colegiado acompanhou, de forma unânime, a relatora, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, que em seu voto sustentou que “o suposto comportamento de má-fé do advogado não pode ensejar sua condenação, nos próprios autos, ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando, na verdade, apuração pelo órgão de classe respectivo”.

A desembargadora esclareceu que o art. 77, § 6º, do CPC/2015 é expresso em prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de class, no caso OAB-GO, para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.

Em seu pedido, a OAB-GO sustentou, justamente, que o coator impugnado violou direito líquido e certo da classe previsto no artigo 77, §6º, do Código de Processo Civil, que expressamente veda a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça aos patronos, bem com a autoridade da decisão vinculante proferida nos autos da ADI nº 2.652, que considerou a inaplicabilidade da sanção processual diretamente aos advogados, mesmo em caso de litigância de má-fé. Fonte: OAB-GO

Processo 5639090.88.2019.8.09.0000