Welton Marden e Arthur Fraga falam no Stiueg sobre impactos das reformas trabalhista e previdenciária

Os advogados Welton Marden e Arthur Fraga durante reunião da diretoria colegiada do Stiueg
Publicidade

Os advogados Welton Marden e Arthur Fraga participaram ontem (27) de reunião da diretoria colegiada do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás (Stiueg), na sede da entidade. Em sua explanação, Welton Marden traçou um histórico sobre os impactos, para os trabalhadores, das agendas políticas dos ex-presidentes Fernando Collor de Melo, Fernando Henrique Cardoso, Luiz Inácio Lula da Silva, Dilma Roussef e, agora, Jair Bolsonaro.

Ele salientou sobretudo, que as principais perdas de direitos trabalhistas se deram em 2017, com a Reforma Trabalhista e em 2019, com Lei 13. 874/2019, que se convencionou chamar de “minireforma trabalhista”, (também denominada Lei da Liberdade Econômica), a qual alterou muitos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e criou, dentre outros, o chamado Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, instituído pela Medida Provisória nº 905/2019, que, a seu ver, teve por objetivo desonerar o empregador (consequentemente prejudicando o trabalhador), desobrigando-o, por exemplo, do recolhimento de contribuição patronal do INSS (de até 20% sobre o total da remuneração paga nas demais modalidades de contratação), salário-educação e contribuição social destinada ao Sistema S. Além disso, a contribuição para o FGTS passa a ser de 2%, o que hoje é de 8% nas outras formas de contratação. Ainda sobre o FGTS, há uma redução na indenização sobre o saldo, passando de 40% para 20%, podendo ser paga mensalmente, juntamente com as demais verbas pagas.

Por sua vez, Arthur Fraga destacou questões importantes como as alterações ocorridas na aposentadoria especial. Pelas novas regras, para ter direito a ela o cidadão, além de cumprir com o tempo em área de risco e insalubre, também precisará atender ao requisito idade mínima. Arthur Fraga também abordou a alteração da base de cálculo da aposentadoria, lembrando que atualmente não existe mais a exclusão de 20% sobre as menores contribuições, gerando um latente prejuízo econômico ao aposentado.

O advogado esclareceu também aspectos relativos às regras de transição e os seus pedágios, os quais, segundo afirmou, assolam os empregados que irão requerer a aposentadoria após a vigência da Lei, podendo ser exigido um atendimento de 50% ou 100% dos novos requisitos, conforme for o caso.

Acerca das modificações da aposentadoria por regime de pontos, foi destacado que, com a reforma da previdência, o trabalhador terá que lidar com o aumento anual de 1 ponto por ano, até chegar em 105 para os homens e 100 pontos para as mulheres, tornando-se um esforço hercúleo o simples ato de se aposentar.

“É imperioso destacar que no respectivo ano de 2020, o empregado que for requerer a aposentadoria por pontos necessitará alcançar 97 pontos, se for homem; e 87 pontos, se for mulher, valendo ressaltar que o computo ocorrera através do somatório da idade do individuo e o seu tempo de contribuição”, alertou Arthur, que também fez esclarecimentos sobre as modificações ocorridas na pensão por morte, aposentadoria por idade, teto do beneficio e outros assuntos que arrasam a pretensão obreira de obter uma aposentadoria digna.