Estudante aprovado em vestibular consegue liminar para realizar prova de conclusão de Ensino Médio

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Wanessa Rodrigues

Um estudante aprovado em vestibular antes de concluir o Ensino Médio conseguiu na Justiça liminar para realizar exame de conclusão do período escolar e, caso, seja tenha êxito, ingressar na universidade. Ele foi aprovado para o curso de Administração da Universidade Paulista (Unip). A medida foi concedida pelo juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, da 11ª Vara Cível de Goiânia. O estudante foi representado na ação pelo advogado Victor Naves, do escritório Naves Advogados Associados.

Advogado Victor Naves atuou no caso

O aluno fundamenta que foi aprovado em vestibular 2020/1 da Unip, para o curso de Administração, com início das aulas previsto para este mês de fevereiro. Contudo, não conseguiu efetivar a matrícula, pois não dispõe do certificado de conclusão, documento obrigatório e indispensável exigido pela universidade. Por essa razão, justifica que procurou o colégio requerido para proceder ao exame de conclusão do ensino médio, previsto no artigo 24, inciso III, alínea “c”, da Lei 9.394/96. Mas teve o pedido negado.

Ao analisar o caso, o juiz disse que, apesar de não ter ainda concluído o Ensino Médio, o aluno foi aprovado no vestibular. Segundo ressalta, esse fato demonstra, em princípio, amadurecimento intelectual que aponta possibilidade de autorizar a matrícula na universidade e, bem assim, permitir a realização dos exames supletivos. “Vê-se, pois, que a intenção do autor não é suprir a escolarização regular, nem substituí-la”, acrescenta.

O magistrado salienta em sua decisão que não é razoável impedir o aluno de realizar o exame de reavaliação/reclassificação, previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96). Tendo em vista o direito fundamental à educação, bem como a garantia a seu acesso (arts. 6º e 205 e seguintes da CF), para que ele pudesse, de tal modo, obter antecipadamente o certificado de conclusão de Ensino Médio, em caso de aprovação no aludido exame.

Além disso, em persistindo a recusa do colégio requerido, poderá o autor experimentar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na ineficácia da pretensão buscada. “Com este fundamento, defiro a liminar em tutela de urgência, para autorizar o autor a realização de prova reclassificatória de proficiência, e, em caso de aprovação, obter o certificado de conclusão do ensino médio”, completou o magistrado.