Vítima do Césio 137, em Goiânia, será indenizada em R$ 100 mil

Wanessa Rodrigues

Uma das vítimas do acidente com o Césio 137, em Goiânia, receberá indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 100 mil. A determinação é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que condenou a União e a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEM), solidariamente com o Estado de Goiás, ao pagamento do valor. Ao confirmar sentença do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, a Corte entendeu que ficou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e as moléstias que acometeram a mulher, moradora de região situada nas proximidades do local em que houve o acidente com o Césio 137.

O CNEM recorreu ao TRF-1 contra a sentença de primeiro grau e sob a alegação de prescrição da pretensão, a inexistência do dever de indenizar e a falta de prova dos danos morais alegados. A União afirmou que não pode ser condenada, uma vez que o monopólio das atividades nucleares foi transferido para a CNEM. Sustentou também que não estão presentes no caso os requisitos para a caracterização de responsabilidade civil de sua parte. A vítima também recorreu da sentença para a majoração da indenização.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, analisou detalhadamente cada um dos recursos. Para ele, não merece prosperar a alegação da CNEM de prescrição. “Se os efeitos da exposição à radiação podem se manifestar anos após o acidente, não há que se falar em prescrição, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que as enfermidades surgiram em data recente ao ajuizamento da ação”, esclareceu.

O argumento da União de que não teria responsabilidade na questão, segundo observa o magistrado, também não merece prosperar. Souza Prudente diz que, nesse sentindo, importa destacar que houve o reconhecimento de sua própria responsabilidade civil ao editar a Lei 9.425/96, por meio da qual concedeu pensão federal vitalícia às pessoas mais diretamente atingidas pelo acidente com o Césio 137.

O magistrado ainda acrescentou que, “comprovado que a autora ainda reside nas proximidades do local em houve o referido acidente, afigura-se juridicamente possível a condenação dos requeridos pelo pagamento de danos morais à autora, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o laudo pericial elaborado pela junta médica oficial atesta categoricamente que há nexo de causalidade entre o acidente e as moléstias que acometeram a demandante”.

Majoração
Com relação ao pedido de majoração da indenização, o desembargador Souza Prudente ressaltou que o valor imposto pelo Juízo de primeiro grau mostra-se pertinente. “Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Em sendo assim, considerando a gravidade das doenças sofridas pela autora, reputa-se razoável e proporcional o valor arbitrado pela sentença recorrida”, finalizou.

(Com informações do TRF-1)