Vítima de acidente de ônibus vai receber indenização e pensão vitalícia

A empresa Rápido Girassol foi condenada a indenizar, por danos morais arbitrados em R$ 20 mil, uma mulher que se acidentou durante uma viagem em um dos ônibus da companhia. Por causa da lesão sofrida, ela perdeu parcialmente sua capacidade laborativa e receberá, também, 10% do salário mínimo vigente a título de pensão vitalícia. A sentença é do juiz da 1ª Vara de Águas Lindas, Felipe Levi Jales Soares.

O acidente aconteceu no dia 18 de fevereiro de 2012, por volta das 14 horas, na BR-153, quilômetro 127, próximo à cidade de Estrela do Norte. Dois ônibus se chocaram frontalmente na rodovia, resultando na morte de 15 pessoas e deixando outras 26 feridas, entre elas a autora, Ionária Lisboa da Silva. A mulher teve fratura no tornozelo direito e sofreu lesões no nervo do pé, motivo pelo qual submeteu-se a uma cirurgia para a colocação de dois parafusos. Na petição, Ionária alegou que teve sequelas definitivas: não consegue ficar em pé por muito tempo, toma vários medicamentos para conter a dor no tornozelo e não tem firmeza nas pernas.

Para o magistrado, o dano é inconteste e pode ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 730. “A ocorrência do acidente de trânsito é fato incontroverso, motivo pelo qual não houve a necessidade de produção de prova ou de inversão do seu ônus. A responsabilidade pelos danos é do transportador, que responde objetivamente, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 735 do Código Civil”, elucidou.

Dessa forma, Felipe Levi deferiu parcialmente o pleito da autora, com exceção dos danos estéticos, que não ficaram comprovados nos autos. “(A autora) não juntou aos autos a comprovação da modificação estética ocorrida em seu corpo, seja por meio de fotos ou de perícia. Os documentos juntados revelam a gravidade do dano, notadamente o laudo pericial revelam apenas a existência de uma cicatriz no tornozelo direito, região que não interfere sobremaneira na estética corporal. Ademais, não há informações acerca do tamanho ou profundidade da marca existente em seu corpo, motivo pelo qual a interpretação deste juízo é a de que a cicatriz deixada não revela importância suficiente para ensejar uma reparação por danos estéticos”. Fonte: TJGO

Protocolo nº 201203663387