Viação Araguarina tem de indenizar homem que foi agredido por motorista da empresa

A Viação Araguarina Ltda. foi condenada pela Justiça de Inhumas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a Wylsner Jesus Soares de Carvalho. Ele foi agredido verbalmente e fisicamente por um motorista da empresa. A sentença é do juiz Nickerson Pires Ferreira, da 2ª Vara (Cível, Criminal, das Fazendas públicas e de Registros Públicos.

Segundo os autos, Wylsner Jesus Soares de Carvalho era funcionário do Supermercado Três Poderes e, quando estava saindo do local de trabalho de bicicleta, o motorista de um ônibus buzinou em sua direção indagando se queria ser atropelado. Como não tinha feito anda de errado, o homem desconversou e seguiu o seu caminho. Logo adiante, num semáforo, o motorista parou o ônibus, desceu, e iniciou novo bate boca com o homem, proferindo ofensas verbais e físicas, provocando-lhe varias escoriações.

Para o juiz, o caso narrado nos autos envolve relação nitidamente de consumo, vez que as partes se enquadram com perfeição no que dispõem os artigos 2º e 3º do Código do Consumidor (CDC), impondo-se a aplicação das normas previstas naquele código. “A despeito do polo passivo tecer vários comentários sobre a inexistência de relação jurídica entre as partes, é comezinho saber que a vítima do evento danoso também é equiparada a consumidor, o que a doutrina convencionou de chamar de consumidor “bystander”, previsto no art. 17, do CDC”, ressaltou o magistrado.

16 nickerson-wsDiante dessa premissa, a responsabilidade deve ser apurada dentre as disposições atinentes à responsabilidade pelo fato do serviço. Segundo o juiz (foto à esquerda), nesta modalidade de responsabilidade, prevista nos artigos 12 e seguintes do CDC, além da modalidade ser objetiva, ocorre a inversão do ônus da prova, ou seja, independentemente de determinação judicial, cabe à parte adversa trazer aos autos provas que refutem as alegações do consumidor.

Neste sentido, o magistrado ressaltou que Wylsner Jesus, por meios de documentos, demonstrou que realmente sofreu a agressão, enquanto a empresa de ônibus, mesmo convocada, não teve interesse na oitiva. Para o magistrado, “é evidente que nesta hipótese, além da responsabilidade objetiva já citada, o polo passivo responderia também de maneira objetiva por se tratar de ato de seu empregado no exercício do ofício”.

Segundo ele, o fato de o motorista ter saído do ônibus e efetuado as agressões em nada afasta a responsabilidade da empresa, eis que além dos fatos terem ocorrido no horário de expediente se deram no momento em que o motorista desempenhava a atividade laborativa, inclusive utilizando-se do ônibus para agredir e ameaçar o autor. Fonte: TJGO