United Airlines e TAM terão de indenizar passageira por cancelamento de voo e remarcação de passagens

Wanessa Rodrigues

advogado Oto nova
Advogado Oto Lima Neto representou a consumidora na ação.

A United Airlines INC e a TAM Linhas terão de pagar indenização no valor de R$ 20 mil, a título de danos morais, a uma passageira por cancelamento de voo internacional e remarcação de passagens. O valor, R$ 10 mil para cada empresa, foi majorado pelo juiz Delintro Belo de Almeida Filho, substituto em segundo grau no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Em decisão monocrática, o magistrado reformou sentença de primeiro grau dada pela juíza da 5ª Vara Cível de Goiânia, Raquel Rocha Lemos. Ela havia fixado indenização em R$ 10 mil (R$ 5 para cada empresa).

Conforme consta na ação, a passageira adquiriu um pacote de viagens da cidade de Columbus, nos Estados Unidos, com destino a Goiânia, com saída marcada para o dia 16 de novembro de 2013 e retorno previsto para o dia 21 do mesmo mês. Porém, os problemas começaram já na data de embarque para Goiânia, quando o voo foi cancelado, sem qualquer justificativa, e remarcado para o dia seguinte.

No retorno aos Estados Unidos, os problemas continuaram. No check-in em Goiânia, a passageira foi informada que sua passagem, da TAM com destino a São Paulo, não constava no sistema e que, por isso, não poderia embarcar. Após contato com a agência de viagens e confirmação do itinerário, a passagem foi remarcada para o dia seguinte.

Entretanto, o seu sofrimento ainda não havia cessado, pois, ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, naquela cidade, foi informada que a passagem, desta vez da United Arilines com destino aos Estados Unidos, também não estava no sistema. Novamente teve de passar mais transtornos e aborrecimentos para resolver a situação.

Em razão de não ter conseguido embarcar na data planejada, a passageira descumpriu involuntariamente o decreto de guarda compartilhada da justiça estadunidense em relação a seus filhos menores, podendo sofrer futuras sanções. Informou, ainda, que por se ausentar injustificadamente de seu trabalho, foi sancionada por sua empregadora.

Recurso
Ao entrar com recurso, o advogado Oto Lima Neto, que representou a passageira na ação, observa que os reflexos dos prejuízos morais experimentados por ela em decorrência dos cancelamentos atingiram não apenas sua dignidade enquanto consumidora, mas também de forma absolutamente negativa em seu vínculo empregatício e em sua relação familiar.

Portanto, segundo diz o advogado, o valor arbitrado em primeiro grau se apresenta insuficiente para a reparação dos danos morais experimentados pela passageira. Além disso, Oto Lima Neto salienta que, a despeito do poderio econômico das empresas, o valor de R$ 5 mil a ser pago para cada uma delas, não atingiria o caráter pedagógico e punitivo que devem estar presentes nas indenizações fixadas judicialmente.

Foi justamente por essa ótica que o juiz substituto em segundo grau analisou o caso. Em sua decisão, o magistrado observou que o cancelamento do voo em questão ocasionou várias contrariedades à passageira. Não só pelo voo em si, mas pela reprimenda sofrida em seu trabalho, a violação de acordo de guarda dos filhos, o sentimento de frustração ocasionado, o esforço para remanejar o seu retorno aos Estados Unidos e sua adequação ao imprevisto. Segundo ele, toda essa delonga causada pelo cancelamento do voo, produziu grande consternação a ela.

“Assim, percebo que a quantia fixada em 1º grau (R$ 10 mil) não se mostra suficiente para reparar a situação vivida pela passageira. Atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo ser necessária a majoração do valor da condenação a título de danos morais para R$ 10 mil”, concluiu o magistrado.